(DODF de 13/07/2016)
Dispensa a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário, pela Gerência de Representação Fiscal, no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2° do art. 13 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, e no inciso VIII do art. 3° do Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Nos casos de revelia, após a lavratura do respectivo termo, o processo decorrente de auto de infração será encaminhado à Gerência de Representação Fiscal para a revisão do lançamento (art. 99 do Decreto n° 25.370/13).
Parágrafo único. Não será objeto da revisão prevista no caput o lançamento cujo valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL na data da protocolização do auto de infração correspondente.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 11 de julho de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda