DOE de 26/03/2015
Disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 12, no art. 49 e no parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703 , de 27 de dezembro de 2006,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DE PAGAMENTO
Seção I
Do Pedido
Art. 1° Para o reconhecimento da não – incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizado:
I – na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;
II – na Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado do Pará, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.
§ 1° Com exceção do disposto no caput, para o reconhecimento da não – incidência e da isenção do IPVA aos veículos de propriedade das pessoas, abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme os procedimentos descritos na Instrução Normativa n° 8 de 12 de julho de 2013:
I – dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
II – com deficiência, sendo limitada a isenção a um veículo por proprietário.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, na indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.
§ 3° Os requerimentos de isenção e de dispensa de pagamento devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
Seção II
Dos Documentos relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência, da Isenção e da Dispensa de Pagamento
Subseção I
Documentos comuns
Art. 2° Para o reconhecimento da não incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF, conforme o caso;
II – ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;
III – Certificado de Registro de Veículo – CRV ou Nota Fiscal de aquisição, em nome do requerente;
IV – ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome.
§ 1° O requerimento e a procuração citada no inciso IV deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
§ 2° No caso específico do Certificado de Registro de Veículo – CRV, previsto no inciso III, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Subseção II
Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência
Art. 3° Para o reconhecimento da não incidência do IPVA, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2°, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I – Declaração completa do Imposto de Renda, do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”, perante a Receita Federal;
II – Comprovante de Entrega da Declaração do Imposto de Renda do último exercício;
III – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, se instituição de assistência social;
IV – Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, se instituição de educação.
§ 1° Em substituição ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o inciso III do caput poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da requerente.
§ 2° O protocolo do requerimento de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos será considerado prova até o julgamento do seu processo pelo Ministério responsável, nos termos do Decreto Federal n° 8.242, de 23 de maio de 2014.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolizados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 4° Os documentos citados nos incisos III e IV poderão ser apresentados em cópia do Diário Oficial que os publicou, se for o caso.
§ 5° Em se tratando de doação, deverá ser anexada, obrigatoriamente, cópia autenticada do instrumento legal, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício.
Art. 4° O reconhecimento será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/SEFA, dispensada a apresentação de requerimento, nas seguintes hipóteses:
I – não incidência de veículos de propriedade da União, do Estado e dos Municípios;
II – isenção de veículos automotores rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
Subseção III
Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção
Art. 5° Para o reconhecimento da isenção do IPVA, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2°, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I – para veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro:
a) Carteira de Identidade de Estrangeiro;
b) Certificado Internacional de Circular e Conduzir;
II – para embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira, artesanal ou de subsistência, declaração expedida pela entidade representativa de classe ou pelo Órgão de matrícula, atestando a destinação da embarcação;
III – para veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial, declaração expedida pela entidade representativa da classe, especificando em que serviços da empresa será utilizado o veículo e atestando a restrição de uso no interior do estabelecimento;
IV – para veículos detentores de permissão para o transporte público de passageiros (táxi):
a) documento expedido pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo a exercer atividade de taxista no período em que está sendo solicitado o benefício;
b) Carteira Nacional de Habilitação válida para o exercício da atividade profissional, cujo documento contenha a expressão “exerce atividade remunerada”, conforme disposto na legislação de trânsito específica;
c) inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses.
V – para veículos importados doados para Órgãos de pesquisa:
a) documento comprovando a condição de Órgão de pesquisa, expedido por entidade competente;
b) Declaração de Importação – DI ou Declaração Simplificada de Importação – DSI;
c) Conhecimento de Transporte Internacional;
d) Invoice;
e) cópia autenticada do instrumento legal de doação, acompanhado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos ou cópia do ato administrativo concessivo de benefício;
VI – para veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica, Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, no caso de não constar esta finalidade na lei que considerou a entidade como de utilidade pública;
VII – para veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, Declaração completa do Imposto de Renda, do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”, perante a Receita Federal;
VIII – para veículos de propriedade das pessoas com deficiência:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de deficiência física;
3. especifique as adaptações necessárias.
b) Carteira Nacional de Habilitação do requerente em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica;
c) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo novo em nome do requerente em que conste os itens de série do modelo, conforme laudo de perícia médica;
d) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do acessório em nome do requerente, quando se tratar de veículo novo ou usado que não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica;
e) Nota Fiscal de Serviço relativa à instalação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, quando se tratar de veículo novo ou usado que não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.
IX – para veículos de propriedade das entidades que tenham como objeto social o trabalho com pessoas com deficiência física:
a) documento de regulamentação da entidade, onde conste a condição prevista para o enquadramento no benefício;
b) Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de aquisição, no caso de veículo novo, ou Certificado de Registro de Veículo – CRV, quando usado.
§ 1° O documento citado no inciso VI do caput poderá ser apresentado em cópia do Diário Oficial que o publicou, se for o caso.
§ 2° Em substituição ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o inciso VI do caput poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da requerente.
§ 3° Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, no caso das alíneas “d” e “e” do inciso VIII do caput, deverá ser apresentado laudo expedido pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, ou por entidade de inspeção credenciada pelo DETRAN, que ateste as adaptações efetuadas.
§ 4° No primeiro emplacamento, excepcionalmente, quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação exigida na alínea “b” do inciso VIII do caput, o proprietário poderá solicitar isenção do IPVA, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – apresentar protocolo comprovando o início do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
II – apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, à repartição fiscal, conforme disposto nos incisos I e II do art. 1°, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de recolhimento do imposto devido com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 5° A isenção para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi) e para os veículos de propriedade das pessoas com deficiência será concedida para o automóvel que for conduzido, exclusivamente, pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação e pelo Certificado de Registro de Veículo – CRV, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo.
§ 6° No caso de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, o requerente deverá apresentar declaração oficial da concessionária na qual adquiriu o veículo, informando os itens de série constantes do bem, sendo identificado o nome completo do adquirente, número do documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF, número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número do chassi do veículo.
§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se pesca artesanal aquela em que é realizada única e exclusivamente pelo trabalho manual do pescador, com meios de produção próprios, exercida de forma autônoma, individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, em embarcação de pequeno porte, prescindindo de tração mecânica no lançamento, recolhimento e levantamento das redes ou demais implementos.
§ 8° Uma vez constatado que o contribuinte modificou quaisquer das condições previstas na Lei n° 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, ou em seu Regulamento, durante a vigência da isenção concedida, o ato administrativo estará sujeito à revogação ou à anulação, conforme o caso, passando a ser exigido o imposto com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Subseção IV
Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Dispensa de Pagamento
Art. 6° Para o reconhecimento da dispensa de pagamento do imposto, por perda total do veículo, em decorrência de sinistro, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2°, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais:
I – Boletim de Ocorrência, atestando o fato;
II – laudo expedido pelo DETRAN ou Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, atestando a perda total do veículo, em decorrência do sinistro;
III – declaração do DETRAN, do Departamento de Aviação Civil – DAC ou do Ministério da Aeronáutica e da Capitania dos Portos, atestando que foi solicitada a baixa total da inscrição do veículo automotor terrestre, aéreo ou aquaviário, respectivamente.
Parágrafo único. O documento citado no inciso II do caput, deverá constar, expressamente, a indisponibilidade de uso do veículo, em decorrência do sinistro, definindo o caráter definitivo da indisponibilidade.
Art. 7° Para o reconhecimento da dispensa de pagamento do IPVA, nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, fica dispensada a formalização do requerimento de que trata o art. 1°, desde que o fato esteja devidamente registrado no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM a situação “Roubo/Furto”.
Art. 8° Na hipótese de recuperação, pela autoridade policial, do veículo automotor terrestre, furtado ou roubado, o imposto será devido, proporcionalmente, a contar da data da devolução do bem ao proprietário, devendo ser lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação prévia ao contribuinte.
Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, opção pagamentos – DAE de IPVA.
Art. 9° Caso o vencimento do IPVA tenha ocorrido antes da data da devolução do veículo automotor terrestre pela autoridade policial, o prazo de vencimento do imposto será de 30 (trinta) dias a contar da data de devolução do veículo ao proprietário, conforme registrado no sistema RENAVAM.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas em Cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 11. A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados a que o interessado esteja em situação regular perante o fisco estadual.
Art. 12. Os pedidos de reconhecimento de não incidência, de isenção ou da dispensa de pagamento do imposto serão indeferidos e arquivados, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Art. 13. São aceitos como documentos de identificação:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – carteira nacional de habilitação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa n° 009, de 20 de junho de 2007.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício