DOE de 18/09/2015
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto n° 4.676 , de 18 de junho de 2001, às empresas de energia elétrica, estabelecidas em Território Paraense, para execução do Programa Luz para Todos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 11-B do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676 , de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1° Fica concedido crédito presumido de ICMS às empresas de energia elétrica, localizadas em território paraense, que executem o Programa Luz para Todos.
Art. 2° A fruição do benefício previsto no art. 1° desta Instrução Normativa fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – o crédito presumido será apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do ICMS a recolher no mesmo período;
II – o valor resultante do crédito presumido deverá ser aplicado integralmente na execução do Programa Luz para Todos, destinado à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço, localizada no território paraense;
III – a utilização do crédito presumido não poderá acarretar diminuição no nível de recolhimento do ICMS apurado pela empresa de energia elétrica, com base em seu recolhimento médio, relativo aos últimos sete meses anteriores à utilização do crédito.
Art. 3° O crédito presumido será concedido por prazo determinado, até 30 de abril de 2016.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda