O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 721-P, de 04 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento nos procedimentos concernentes às operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino destinados ao abate nos frigoríficos abatedores dentro do Estado de Roraima, nos termos do art. 612, inciso I, alínea “b”, do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido, que os contribuintes produtores rurais que efetuarem operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino destinados ao abate nos frigoríficos dentro do Estado de Roraima, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural, tendo como destinatário o respectivo frigorífico abatedor, devendo ser recolhido o ICMS, se houver.
Art. 2° O frigorífico abatedor de gado deverá emitir, diariamente, o Mapa de Abate para registro das operações próprias e de terceiros, informando o nome do Produtor Rural, inscrição estadual, CPF ou CNPJ, e o endereço.
Art. 3° No retorno do gado abatido, o frigorífico abatedor deverá emitir NF-e discriminando a quantidade de carne e demais subprodutos de sua matança, tendo como destinatário o Produtor Rural que solicitou o abate, informando no campo “Informações Complementares” a NF-e (data e número) de remessa ao frigorífico abatedor e, se houver, o valor do ICMS.
Art. 4° Nas remessas da carne para outros estabelecimentos, o Produtor Rural deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, discriminando além dos dados obrigatórios, no campo “Informações Complementares”, a NF (data e número) de remessa ao frigorífico abatedor e, se houver, o valor do imposto recolhido.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR,18 de maio de 2021.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda