O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensados da emissão da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto n° 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços.
Art. 2° A Declaração das notas fiscais utilizadas para dedução da base de cálculo do ISS deverá ser realizada no sistema Nota Salvador – https://nfse.salvador.ba.gov.br somente para os prestadores de serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
I – 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
II – 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
III – 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
IV – 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V- 17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
§ 1° Os prestadores de serviços descritos nos incisos I, II e V deverão disponibilizar à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ, quando solicitado, relatório eletrônico contendo os dados de todas as notas fiscais utilizadas nas deduções aplicadas na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 2° Os prestadores de serviços previstos nos incisos III e IV deverão declarar no modulo de CONSTRUÇÃO CIVIL do sistema Nota Salvador todas as notas fiscais de material e subempreitada utilizadas nas deduções aplicadas na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceção feita aos que optarem pelo Regime de Estimativa – uso do percentual de dedução previsto no Art. 13 do Decreto 30.966/2019, que estarão dispensados de declarar as notas fiscais de material.
Art. 3° Esta Instrução Normativa produzirá seus efeitos desde de 01 de janeiro de 2020.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 17 de janeiro de 2020
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda