A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 5 do Decreto n° 33.400/2020, de 18 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido que a quantidade máxima permitida de NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e que poderá ser cancelada no endereço eletrônico “nota.salvador.ba.gov.br”, nas condições previstas no art. 1 do Decreto n° 35.288/2022, é de 100 (cem) notas por mês.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em 23 de maio de 2022.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda