DOM de 10/03/2018 a 12/03/2018
Estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2018.
Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento da TFF prevista no caput será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.
Art. 2° A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo único. Para o acesso ao SIE – TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.
Art. 3° O SIE – TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:
I – divergência no enquadramento de receita bruta;
II – isenção ou a não incidência;
III – questões legais, não contempladas nos incisos I a II.
§ 1° Não será conhecida a impugnação, e nem apreciado o mérito, quando realizada com a utilização do objeto de impugnação diverso daquele pretendido.
§ 2° O contribuinte que impugnou o lançamento da TFF relativo a exercícios anteriores, e que ainda está pendente de resultado, caso não concorde com o lançamento do exercício de 2018, deverá realizar a sua impugnação.
§ 3° A associação sem fins lucrativos ou fundação pública que deseje impugnar, deverá se utilizar do motivo “divergência no enquadramento da receita bruta”.
Art. 4° Para a realização da impugnação de que trata esta Instrução Normativa será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I – quando se tratar de impugnação de receita bruta será obrigatório o extrato da receita bruta auferida, no caso de empresas optantes do Simples Nacional; e nos demais casos, Balanço Patrimonial, Balancete ou Livro Caixa, e Declaração do Faturamento assinado pelo Contador ou Administrador, todos relativos ao exercício de 2017;
II – quando se tratar de impugnação de associação sem fins lucrativos e fundação pública, todos os documentos constantes do inciso I, complementado com Estatuto Social ou Lei/Autorização Legal;
III – quando se tratar de impugnação por isenção ou a não incidência será obrigatório indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ;
IV – quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.
§ 1° A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.
§ 2° Para que a impugnação seja conhecida e o mérito seja apreciado, todos os documentos indicados no caput e seus incisos devem ser anexados no ato da impugnação, ressalvado o previsto no § 4° deste artigo.
§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
§ 4° A não apresentação de toda documentação prevista no caput não produzirá os efeitos dispostos no § 2°, caso haja elementos necessários e suficientes que permitam o conhecimento da impugnação e o exame do mérito pela SEFAZ.
§ 5° Cada arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb, com extensão JPG, PNG ou PDF.
§ 6° A realização da impugnação somente é possível através de autenticação com a “Senha Web”, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 9/2013.
Art. 5° O contribuinte poderá salvar as informações prestadas antes de sua finalização e, posteriormente, retornar ao sistema para recuperar os dados.
Art. 6° Após a efetivação da impugnação com base nos documentos anexados, de acordo com o caput do art. 3°, será emitido o comprovante contendo:
I – as informações da impugnação;
II – a descrição dos documentos anexados;
III – a data da efetivação; e
IV – o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.
§ 1° Com a efetivação da impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativo à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, para pagamento que deverá ser efetuado em cota única.
§ 2° O DAM da parte reconhecida terá como referência para base de cálculo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de maior valor, de acordo com o faturamento informado pelo contribuinte.
Art. 7° O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.
Art. 8° Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial.
Art. 9° O contribuinte poderá desistir do processo de impugnação da TFF prevista nesta Instrução Normativa, enquanto não houver a conclusão do processo.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 09 de março de 2018.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda