O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1° do Dec. n° 31.583, de 09 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, por meio do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, alcança os seguintes créditos:
I – os que deixaram de ser recolhidos antecipadamente, decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, conforme previsto no inciso I do § 1° do art. 122 da Lei n° 7.186/2006, com data de assinatura anterior a 09 de junho de 2017, declarados pelo contribuinte na data de adesão ao PPI;
II – os decorrentes de contratos de promessa de compra e venda, assinados até 30 junho de 2019, declarados pelo contribuinte na data de adesão ao PPI.
§ 1° O contribuinte que se enquadrar nas condições previstas nos incisos I e II do caput deverá formalizar seu pedido de adesão ao PPI, por meio de processo administrativo, protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, na Rua das Vassouras n° 1, Centro.
§ 2° Deverá ser anexada ao pedido de adesão cópia dos seguintes documentos:
I – contrato de promessa de compra e venda;
II – RG e CPF, quando se tratar de pessoa física;
III – contrato social e última alteração, CNPJ, e RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica; e
IV – RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal.
§ 3° Após a formalização prevista no §1°, a SEFAZ deverá registrar nos seus sistemas informatizados a declaração do contribuinte.
§ 4° Para o cálculo do imposto a pagar, na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser considerado o valor venal atualizado na data da declaração protocolada pelo contribuinte, sem inclusão de encargos moratórios.
§ 5° Constituído o crédito, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico no site www.ppi.salvador.ba.gov.br para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM relativo ao pagamento do valor total à vista ou da primeira parcela, a depender da opção feita pelo contribuinte.
Art. 2° O pagamento do ITIV nas condições previstas nesta Instrução poderá ser:
I – em parcela única; ou
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price.
Parágrafo único. A Declaração de Quitação do ITIV para fins de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis somente poderá ser emitida com o pagamento integral do referido imposto, à vista ou após a quitação de todas as parcelas do parcelamento.
Art. 3° Com a adesão ao programa, o cadastro imobiliário da SEFAZ relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será atualizado com os dados do adquirente.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 24 de outubro de 2019
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda