O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 019/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …………………………………….
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VII – …………………………………………..
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b) planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²;
c) laudo de avaliação, elaborado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de impugnação do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel com a base de cálculo superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
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§ 5° ………………………………………
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II – apenas serão aceitos os laudos de avaliação assinados por profissional habilitado, credenciado ou vinculado a uma das seguintes instituições:
a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
c) Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE;
d) Instituição Financeira avaliadora do imóvel, para fins de concessão de crédito imobiliário.
III – quando da sua análise, a SEFAZ, justificando de forma circunstanciada suas razões, emitirá parecer:
a) reconhecendo, integral ou parcialmente, o valor declarado pelo contribuinte, de acordo com o laudo de avaliação e demais elementos de prova apresentados;
b)- indeferindo o laudo de avaliação e demais elementos de prova apresentados.
IV – Na hipótese do laudo de avaliação do contribuinte apresentar redução do valor da base de cálculo superior a 10% (dez por cento) do valor lançado, a SEFAZ deverá apresentar avaliação fundamentada, deferindo ou contraditando o laudo apresentado pelo contribuinte.
§ 6° A SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos, caso julgue necessário, para comprovação da situação alegada, bem como fazer a verificação de possíveis incorreções cadastrais que modifiquem o valor da base de cálculo do imóvel.
§ 7° O arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 6.0 Mb.
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§ 10. Na hipótese do imóvel com base de cálculo inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o contribuinte deverá apresentar elementos comprobatórios que justifiquem o valor venal impugnado.”(NR)
“Art. 8° Os processos de revisão do valor venal obedecerão, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para impugnação do lançamentodo IPTU e/ou da TRSD.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de revisão do valor venal terá vigência a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.”(NR)
“Art. 10. ………………………………………….
Parágrafo único. Das decisões nos procedimentos administrativos de impugnação e de revisão do valor venal poderá o contribuinte solicitar, uma única vez, no prazo de até 15 (quinze) dias, à autoridade que proferiu a decisão, pedido de reconsideração desde que comprove erro, contradição ou a existência de fatos novos relevantes suscetíveis de justificar o reexame da decisão.” (NR)
Art. 2° Acrescenta o Capítulo III – Das Disposições Finais a Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 19/2019, passando os arts. 11 e 12 a integrar este capítulo.
Art. 3° Fica revogado da REGRA n° 2, do Anexo Único, da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM N° 8/2013: o CNAE Classe 6550-2, referente aos Planos de Saúde.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 08 de dezembro de 2020.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda