INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 002, DE 22 DE MARÇO DE 2017
DOE de 30/03/2017
Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e março de 2017.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 8° da Portaria SEFAZ n° 571/2001, de 05 de abril de 2001,
ESTABELECE:
Art. 1° O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ n° 571/2001, de 05 de abril de 2001, para os meses de:
I – setembro e outubro de 2016, R$ 0,3203 (três mil, duzentos e três décimos de milésimos de real);
II – novembro e dezembro de 2016, R$ 0,2951 (dois mil, novecentos e cinquenta e um décimos de milésimos de real);
III – janeiro de 2017, R$ 0,3267 (três mil, duzentos e sessenta e sete décimos de milésimos de real);
IV – fevereiro e março de 2017, R$ 0,2967 (dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos de real);
Art. 2° Os índices estabelecidos no art. 1° desta Instrução Normativa devem ser aplicados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo n° 46/00.
Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado a título de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma:
I – para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula:
CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;
CF = Crédito Fiscal;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1° desta Instrução Normativa;
II – para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula:
RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;
RES = Ressarcimento;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 1° desta Instrução Normativa.
Art. 3° As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que importar ou adquirir farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo n° 46/00 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:
a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n° 571/2001;
b) 52% (cinquenta e dois por cento), para utilização a título de crédito de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n° 571/2001, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de março de 2017.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e não Tributária