DOE de 02/03/2015
Atribui competência às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATS) para efetuar o cadastramento no Sistema IPVA, bem como a sua eventual renovação, de estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 119 do Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e de aperfeiçoar os procedimentos a serem adotados para o cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como no momento de sua renovação, de estabelecimentos que realizem exclusivamente serviços de locação de veículos automotores, para os fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
RESOLVE:
Art. 1° Ficam as Células de Execução de Administração Tributária (CEXAT’s) responsáveis pelo cadastramento e sua renovação, no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, para os efeitos da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a que se refere o inciso VI do art. 6° da Lei n° 12.023 , de 20 de novembro de 1992.
Art. 2° O cadastramento e sua renovação dar-se-ão, respectivamente:
I – a qualquer tempo, por solicitação escrita do interessado ou seu representante legal;
II – anualmente, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, até o último dia útil de novembro, em relação aos cadastramentos realizados nos exercícios anteriores;
§ 1° O pedido de cadastramento ou renovação deverá ser dirigido à CEXAT da circunscrição fiscal em que esteja localizado o estabelecimento locador de veículos.
§ 2° Os cadastramentos realizados no período de 2 de janeiro até o último dia útil de novembro ficam renovados de ofício no respectivo exercício.
§ 3° O estabelecimento locador que deixar de renovar o cadastramento perderá o benefício no exercício seguinte, passando a incidir a alíquota correspondente à marca e modelo do veículo, até a data da regularização.
Art. 3° O benefício a que se refere o art. 1° terá efeitos a partir da homologação do cadastramento ou da renovação.
§ 1° A homologação do cadastramento não implica incidência do benefício sobre os veículos licenciados em exercícios anteriores ou no corrente, anteriormente a esse ato.
§ 2° Excepcionalmente, para o exercício de 2015, o cadastramento ou renovação poderá ser realizado até o último dia útil de fevereiro.
§ 3° O cadastramento ou renovação confere o direito ao benefício, no mesmo exercício, para os veículos novos adquiridos após a data de sua formalização.
§ 4° Caso seja constatado que o estabelecimento locador, após a renovação de seu cadastro, tenha procedido a alguma alteração nos seus dados que implique o não atendimento do disposto no art. 5°, o Fisco anulará o benefício para o exercício seguinte, inclusive em relação aos veículos novos adquiridos no mesmo exercício, após a diligência fiscal.
Art. 4° O pedido de cadastramento de estabelecimento locador deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – cópia autenticada do documento de inscrição na Junta Comercial e Aditivo, quando for o caso;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV – cópia autenticada da inscrição relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou declaração de isenção expedida pela Prefeitura Municipal;
V – Certidão Simplificada da Junta Comercial;
VI – cópia autenticada do contrato de locação do imóvel ou documento de propriedade;
VII – alvará de funcionamento ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal;
VIII – comprovante de endereço dos sócios ou titular;
IX – cópia autenticada do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do exercício corrente.
Parágrafo único. A certidão simplificada da Junta Comercial será exigida para a sociedade empresária constituída há mais de 3 (três) meses.
Art. 5° A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAEFiscal) que constar no CNPJ deverá ser compatível com atividade de locação, descrevendo no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” do CNPJ um dos códigos abaixo:
I – 7711-0/2000 (Locação de automóveis sem condutor);
II – 4923-0/2002 (Serviços de transportes de passageiros – locação de automóveis com motorista);
III – 4929-9/2002 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).
Parágrafo único. Como atividade econômica secundária, poderá constar a CNAE-Fiscal 7719-5/1999 (Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor).
Art. 6° O objetivo social descrito no instrumento de constituição da sociedade empresária na Junta Comercial deverá indicar, exclusivamente, atividades compatíveis com os códigos de locação de veículos, nos termos do art. 5°.
Art. 7° Por ocasião do pedido de cadastramento, será designado servidor fazendário para diligenciar no local indicado para funcionamento do estabelecimento locador.
§ 1° A diligência prevista no caput deste artigo deverá verificar a compatibilidade das instalações com a atividade pretendida.
§ 2° Concluída a diligência, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada, sugerindo o deferimento ou o indeferimento do pedido.
Art. 8° Quando do pedido de renovação, o servidor fazendário designado deverá consultar a inscrição no CNPJ do estabelecimento locador, atualizado junto ao sítio da Receita Federal do Brasil na Internet, verificando se constam apenas as CNAEs-Fiscais descritas no art. 5°.
Art. 9° Constatada, a qualquer tempo, a existência de CNAE Fiscal divergente das descritas no art. 5°, o estabelecimento locador deverá ser notificado para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no caput deste artigo, o cadastramento deverá ser cancelado ou indeferido o pedido de renovação.
Art. 10. O pedido de renovação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – Contrato Social e Aditivo, se for o caso;
III – Certidão Simplificada da Junta Comercial;
IV – comprovante de endereço dos sócios, se for o caso.
Art. 11. Na hipótese de qualquer alteração nos dados cadastrais, o estabelecimento locador deverá comunicá-la à CEXAT de sua circunscrição fiscal, sob pena de perda do benefício.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n° 18, de 5 de junho de 2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2015.
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda