DOE SE 18/11/2014
Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para os meses de junho, julho e agosto de 2014.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 8° da Portaria SEFAZ n°. 571/2001, de 05 de abril de 2001.
ESTABELECE:
Art. 1° O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ n°. 571/2001, de 05 de abril de 2001, para os meses de:
I – junho e julho de 2014, R$ 0,3737 (três mil setecentos e trinta e sete décimos de milésimos de real);
II – agosto de 2014, R$ 0,3806 (três mil oitocentos seis décimos de milésimos de real).
Art. 2° Os índices estabelecidos no art. 1° desta Instrução Normativa devem ser aplicados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo n° 46/00.
Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado titulo de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma:
I – para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula:
CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;
CF = Crédito Fiscal;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG =Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 2° desta Instrução Normativa;
II – para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula:
RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;
RES = Ressarcimento;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no parágrafo único desta Instrução Normativa.
Art. 3° As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que importaram e adquiriram farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo n° 46/00 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:
a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento de que trata o art. 1°-A da Portaria SEFAZ n° 571/2001;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento), para utilização a titulo de crédito de que trata a citada portaria, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de novembro de 2014.