O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária ou antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:
Produtos | Unidade | Valor Pauta (R$) |
Detergente em pó Omo | caixa 24/500g | 35,00 |
Leite Itambé | pacote 50/200g | 48,00 |
Conhaque Dreher | caixa 12/970ml | 54,00 |
Whisky Old Eight | caixa 12/litro | 168,00 |
Campari | caixa 12/litro | 156,00 |
06 Revogado pela Instrução Normativa n° 062/2019 (DOE de 24.09.2019), efeitos a partir de 24.09.2019 Redação Anterior | ||
Aparelhos Prestobarba | caixa 20/24 | 380,00 |
Lâminas Wilkinson’s | caixa 30/20/3 | 190,00 |
Creme Dental Sorriso | caixa 12/12/50g | 57,00 |
Creme Dental Sorriso | caixa 12/12/90g | 91,00 |
Leite Ninho Integral | caixa 24/450g | 100,80 |
Pilhas Rayovac 2LP | caixa 6/48 – grande | 118,00 |
Pilhas Rayovac 1LP | caixa 6/48 – média | 111,00 |
Pilhas Rayovac 8LP | caixa 24/60 – pequena | 302,00 |
Vermute Mazile | caixa 12/900ml | 14,00 |
Vinho Tinto São Braz | caixa 12/900ml | 14,00 |
Vinho “Padre Cícero” | caixa 12/900ml | 14,00 |
Aguardente (conta-gotas) | caixa 12/litro | 36,00 |
Leite em Pó (Nacional) | 1 Kg | 3,70 |
Papel Higiênico – (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe) | fardo c/48 x 1 | 10,00 |
fardo c/64 x 1 | 14,00 | |
Papel Higiênico – (marca: Signus, Tito, Leve e Novo) | fardo c/48 x 1 | 8,00 |
fardo c/64 x 1 | 12,00 | |
Pescado: – Tilápia e Tucunaré | Kg | 4,50 |
Curimatã, Traíra e Carpa | Kg | 2,00 |
Frango congelado inteiro sem tempero | Kg | 2,34 |
Frango congelado inteiro com tempero | Kg | 2,39 |
Frango resfriado inteiro sem tempero | Kg | 2,56 |
Frango resfriado inteiro com tempero | Kg | 2,61 |
Peito de frango congelado | Kg | 3,81 |
Coxa/sobrecoxa de frango congelada | Kg | 3,81 |
Filé de peito de frango congelado | Kg | 6,46 |
Sobrecoxa de frango congelada | Kg | 3,81 |
§ 1° Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.
§ 2° Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.
Art. 2° Sobre os valores referidos no art. 1° ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 24, de 8 de agosto de 2008.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2011.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 10.10.2011, por ter saído com incorreções no original.