DOE de 31/08/2015
Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com açúcar e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
Considerando as disposições do art. 462 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar,
Resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar:
PRODUTOS
Açúcar (em saca)
PROCEDÊNCIA | CÓDIGO SITRAM | UNIDADE | VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECOLHER |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo | 5501 | Sc de 50Kg | R$ 3,50 |
Sul e Sudeste | 5501 | Sc de 50Kg | R$ 4,00 |
Ceará | Sc de 50Kg | R$ 1,50 | |
Açúcar (em pacotes) | |||
3.1 Açúcar cristal ou refinado | 5502 | Fardo de 30×1 | R$ 2,50 |
Açúcar (em pacotes) | |||
3.2 Açúcar confeiteiro | 5503 | Fardo de 10×1 | R$ 2,30 |
3.3 Açúcar demerara | 5504 | Fardo de 10×1 | R$ 2,30 |
3.4 Açúcar mascavo | 5505 | Fardo de 10×1 | R$ 3,50 |
3.5 Açúcar colorido | 5506 | Fardo de 10x500g | R$ 2,00 |
3.6 Açúcar em sachê | 5507 | Cx 1.000 un. 5g | R$ 2,40 |
Art. 2° Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3° No cálculo dos valores previstos no art. 1°, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4° Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art. 1°, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 14, de 16 de abril de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda