DOE de 21/10/2015
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, bem como no art. 904 , I, do Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997,
Considerando as informações obtidas por meio da coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma dos Quadros I e II abaixo, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS nas operações com os respectivos produtos:
QUADRO I
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) |
Sal grosso a granel | Tonelada | 25,00 |
Sal grosso ou moído embalado | Saco 25Kg | 2,00 |
Sal grosso ou moído embalado | Saco 30Kg | 2,50 |
QUADRO II
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) |
Brita | m³ | 45,00 |
Pedrisco | m³ | 45,00 |
Brita corrida | m³ | 30,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca | m³ | 35,00 |
Pó de pedra | m³ | 28,00 |
Cascalho | m³ | 32,00 |
Piso calcário | m³ | 5,00 |
Paralelepípedo | Milheiro | 70,00 |
Meio-fio | M. Linear | 1,00 |
Pedra Dolomita | Tonelada | 8,00 |
Magnezita calcinada bruta | Tonelada | 21,00 |
Refugo de substância calcária | Tonelada | 5,00 |
Pedra de Jardim/revestimento: | ||
– caminhão toco | Carrada | 130,00 |
– caminhão truck | Carrada | 240,00 |
– caminhão carreta | Carrada | 400,00 |
Outras pedras trabalhadas: | ||
– caminhão toco | Carrada | 180,00 |
– caminhão truck | Carrada | 250,00 |
– caminhão carreta | Carrada | 480,00 |
QUADRO III
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | |
NA JAZIDA | NA OBRA | ||
Areia grossa | m 3 | 20,00 | 32,00 |
Areia vermelha ou fina e barro | m 3 | 9,00 | 15,00 |
Piçarra | m3 | 9,00 | 15,00 |
Areia branca para aterro | m3 | 7,80 | 13,00 |
Art. 2° Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte (frete).
Parágrafo único. O valor do ICMS devido corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo.
Art. 3° Os produtos constantes nesta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores de base de cálculo reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 4° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos listados nos Quadros II e III, bem como não poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não possuidoras de licenciamento, autorização ou concessão nos termos da Lei federal n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de outubro de 2015, ficando revogada a Instrução Normativa n° 37/2006, de 27 de dezembro de 2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda