DOM de 09/01/2014
Dispõe sobre a não obrigatoriedade da emissão da Declaração Mensal de Serviços, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1°- Ficam dispensados da emissão da a Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto n° 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços, exceto:
I. Entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal.
II. Os prestadores dos serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
b. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
c. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
d. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
e. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
f. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
III. O contribuinte, pessoa jurídica, em relação aos serviços tomados sem a correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída pelo Decreto n° 24.513, de 02 de dezembro de 2013
Art. 2° Ficam revogadas as Portarias n° 079, de 16 de setembro de 2011, n° 074, de 28 de junho de 2012, n° 104, de 31 de agosto de 2012 e n° 118, de 30 de outubro de 2012.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 06 de janeiro de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda