(DOE de 22/07/2013)
Estabelece os procedimentos para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, conforme o Decreto n° 24.058, de 16 de julho de 2013, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° São obrigatórios o preenchimento da Declaração de Transação Imobiliária – DTI e o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, de que trata o Decreto n° 24.058, de 16 de julho de 2013, na rede bancária autorizada, anteriormente à lavratura dos atos ou contratos sobre os quais incide o imposto.
Art. 2° As informações necessárias para o preenchimento da DTI deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da Internet, no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 3° Os valores venais atualizados dos imóveis estarão disponíveis para consulta, no sítio da SEFAZ, no endereço indicado no art. 2°, por meio do número da inscrição imobiliária.
Art. 4° O contribuinte que não concordar com a avaliação do imóvel deverá ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, apresentando originais e cópias dos seguintes documentos:
I – requerimento com os fundamentos do pedido declarando qual o valor proposto para o imóvel, utilizando o formulário de “Solicitação para Avaliação Especial”, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
II – certidão atualizada do cartório de registro de imóvel;
III – contrato de compra e venda ou documento comprobatório da transação;
IV – cópia do RG, CPF ou CNPJ do proprietário, planta de localização, registro fotográfico do imóvel, com foto da fachada e áreas externas.
Art. 5° Para os imóveis com o valor venal atualizado superior à R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) deverá ser apresentado, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE, ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitidos a menos de 90 dias.
Art. 6° Caso o resultado da avaliação especial prevista no art. 4° seja divergente do resultado da avaliação que definiu o valor venal atualizado, na forma do art. 3°, será arbitrado novo valor venal e comunicado ao requerente para pagamento do imposto incidente sob a transação a ser realizada.
Parágrafo único. Cabe impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão da Coordenadoria de Cadastro Imobiliário.
Art. 7° Anteriormente à lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados, mediante acesso ao Portal do ITIV, no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br, a realizar os seguintes procedimentos, mediante certificação digital:
I – verificar a existência de prova do recolhimento do imposto;
II – verificar a inexistência de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referentes ao imóvel transacionado, até a data da operação;
III – verificar a realização de recadastramento da unidade imobiliária junto à SEFAZ, após o vencimento do prazo regulamentar;
IV – confirmar os dados da transação anteriormente informados no preenchimento da DTI, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o recolhimento do ITIV;
V – confirmar os dados de endereçamento dos imóveis;
VI – confirmar que houve pagamento de Laudêmio, no caso de imóvel pertencente ao Patrimônio municipal;
VI – informar dados complementares de endereçamento e características dos imóveis que não afetem a base de cálculo do ITIV;
VII – informar a data de lavratura, identificação do livro e número da folha utilizados para a anotação do ato;
VIII – número da matrícula do imóvel e número de ordem do cartório de registro de imóvel.
Art. 8° Os oficiais de registro de imóveis, além do disposto no art. 6°, deverão informar em relação ao imóvel transacionado:
I – tipo de documento;
II – data do ato;
III- o número da matrícula do imóvel;
IV – o número do registro/da averbação;
V – a data do registro/da averbação;
VI – os valores das áreas de terreno e da área privativa, se existir edificação e, a fração ideal de terreno, constante dos registros das respectivas matrículas;
VII – tipo de patrimônio;
VIII – se a transação foi financiada;
IX – se ocorreu alienação fiduciária, caso afirmativo, a favor de quem.
Art. 9° No caso em que o valor da transação declarado pelo contribuinte na DTI seja inferior ao informado aos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos quando do registro do ato estes deverão orientar o contribuinte a solicitar à SEFAZ a emissão de DAM complementar para recolhimento da diferença do imposto, vedada a efetivação dos atos previstos no caput do art. 8° até a comprovação do seu recolhimento.
Art. 10. A prova do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção do imposto deverá ser comprovada mediante a apresentação, por parte do interessado, de declaração expedida pela Coordenadoria de Tributos Imobiliários.
Art. 11. Designar os membros do Conselho Municipal de Valores Imobiliários, com a seguinte composição:
I – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA;
II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI-BA;
III – Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA;
IV – Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia – ADEMI-BA
Art. 12. Enquanto não forem disponibilizados, pela SEFAZ, os meios necessários para a implantação do disposto nos artigos 7° e 8°, os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deverão verificar o recolhimento do IPTU e do ITIV, no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br, antes da lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 18 de julho de 2013.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda