DOM de 31/01/2014
Estabelece os procedimentos para impugnação do Lançamento do IPTU e da TRSD.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186/2006, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização dos processos de impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos relativos à formalização da impugnação do Lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
Art. 2° A impugnação do lançamento do IPTU e ou da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser realizada por intermédio da Internet, no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br., conforme instruções contidas no aplicativo, desde que não resulte em redução superior a 30% (trinta por cento) do tributo devido, ou no Setor de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ.
§ 1° Para efetuar a impugnação eletrônica o contribuinte deverá utilizar o código web informado no campo específico do Boleto de pagamento do IPTU/TRSD ou de sua segunda via, e, em seguida, informar os dados a serem impugnados, atendendo às orientações específicas contidas no endereço eletrônico indicado no caput.
§ 2° A impugnação eletrônica será utilizada para revisão dos seguintes dados cadastrais:
I – Área do terreno;
II – Área da Construção;
III – Fator de Depreciação (Informação/retificação do ano de Construção);
IV – Inclusão do desconto do recadastramento;
V – Reconhecimento do direito à imunidade, ou à isenção;
VI – Uso do imóvel;
VII – Outros a serem definidos pela Coordenadoria de Tributação Imobiliária – CTI
Art. 3° Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam o § 2° do art. 2° será gerado pelo sistema um número de protocolo contendo os dados impugnados.
§ 1° A SEFAZ disponibilizará em até 05 (cinco) dias úteis a segunda via do Boleto do IPTU/TRSD recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte.
§ 2° O prazo para pagamento da segunda via do Boleto do IPTU/TRSD será de 10 (dez) dias contados da efetivação da impugnação.
Art. 4° A impugnação presencial, por meio do Setor de Atendimento ao Contribuinte, será utilizada, preferencialmente, para revisão de dados cadastrais não disponibilizados para a impugnação eletrônica, ou que supere o percentual estabelecido no art. 2°.
§ 1° O processo será instruído com a petição do contribuinte e os documentos necessários para a comprovação dos fatos informados.
§ 2° O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, devendo ser apresentados original e cópia do RG/ CPF do procurador no momento da formalização do processo ou quando solicitado.
Art. 5° Quando necessário, a SEFAZ notificará o contribuinte para apresentação da documentação comprobatória dos fatos informados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação para tal finalidade.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação necessária no prazo fixado implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado.
Art. 6° O prazo para a impugnação do Lançamento do IPTU e/ou da TRSD é de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da cota única ou Ia cota.
Art. 7° Em caso de deferimento da impugnação, o contribuinte será informado da conclusão do processo e, sendo indeferido, será emitido Boleto com o valor complementar recalculado dos tributos com os devidos acréscimos legais.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 30 de Janeiro de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda.