DOM de 23/08/2014
Dispõe sobre o credenciamento de entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de pessoas portadoras de necessidades especiais, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, bem como a Fundação Gregório de Matos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5° da Lei n° 8.421, de 1 5 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Para que possa ser beneficiada pelos créditos do Tesouro Municipal concedidos no âmbito do Programa Nota Salvador, instituído pela Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, relativamente a valores contidos na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que não identifique o tomador/consumidor do serviço, a entidade filantrópica soteropolitana deverá ser credenciada pelas Secretarias Municipais indicadas no art. 2° desta Instrução Normativa.
§ 1° A entidade filantrópica soteropolitana somente poderá ser beneficiada caso atenda os seguintes requisitos:
I – esteja cadastrada no Programa Nota Salvador;
II – não possua fins lucrativos;
III – esteja registrada no CNPJ com um dos seguintes códigos de natureza jurídica:
a) 306-9: Fundação Privada;
b) 330-1: Organização Social – OS;
c) 399-9: Associação Privada.
IV – possuir Lei Federal, Estadual ou Municipal reconhecendo a Entidade como de Utilidade Pública.
§ 2° As Secretarias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa estabelecerão requisitos adicionais para o credenciamento considerando a atividade desenvolvida pela entidade.
§ 3° O credenciamento das entidades somente terá início após a publicação do ato administrativo de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 2° O cadastramento das entidades que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 1° será efetuado no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sdcef, pelas Secretarias, de acordo com o tipo de atividade, conforme Anexo Único constante desta Instrução Normativa.
§ 1° O credenciamento da Fundação Gregório de Matos ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° A solicitação de credenciamento deverá ser efetuada junto à Secretaria competente, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Estatuto Social da entidade; e
II – Declaração de utilidade pública.
§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará no endereço eletrônico nota. salvador.ba.gov.br a relação das entidades credenciadas e descredenciadas
Art. 3° Ao solicitar o credenciamento nos termos do at. 2° desta Instrução Normativa, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I – nome ou denominação;
II – endereço;
III – número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IV – valor dos créditos disponibilizados por período.
Art. 4° O tomador/consumidor, pessoa física, que desejar transferir o crédito da Nota Salvador para entidade filantrópica credenciada na forma desta Instrução Normativa deverá, no ato do emissão da NFS-e, declinar do direito de informar o seu CPF e:
I – informar o e-mail da entidade filantrópica para a qual deseja destinar o crédito; ou
II – registrar a NFS-e em benefício da entidade no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sdcef; ou
III – depositar a NFS-e urna que venha ser eventualmente disponibilizada pela entidade filantrópica no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 5° Para geração da transferência do crédito será necessário que a entidade a ser beneficiada esteja cadastrada no Programa Nota Salvador, e que:
I – na data do registro da nota esteja credenciada, pela Secretaria Municipal competente, de acordo com o disposto no art. 2° desta Instrução Normativa; e
II – a nota que originou a transferência do crédito seja cadastrada no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sdcef, até 60 (sessenta) dias após sua emissão;
Art. 6° Para fazer jus ao crédito originário de NFS-e que não possua indicado o CPF/CNPJ do tomador do serviço, a entidade deverá proceder o seu registro no endereço eletrônico http:// www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sdcef.
§ 1° O registro a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado diretamente pela entidade ou por terceiros, devidamente credenciados, interessados em colaborar com a entidade.
§ 2° O valor do crédito estará disponível para entidade imediatamente após o pagamento do imposto pelo prestador do serviço.
Art. 7° As entidades poderão acompanhar o saldo dos créditos, bem como solicitar a transferência para conta bancária, corrente ou de poupança, em que seja a titular, por meio do endereço eletrônico nota.salvador.ba.gov.br.
Art. 8° Aplica-se ao disposto nesta Instrução Normativa, a legislação pertinente ao Programa Nota Salvador.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 22 de agosto de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO | TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA |
Promoção Social e Combate à Pobreza |
Assistência Social |
Saúde |
Saúde em geral Pessoas portadoras de necessidades especiais |
Desenvolvimento, Turismo e Cultura |
Cultura |
Cidade Sustentável |
Meio Ambiente Proteção Animal |