DOM de 03/09/2014
Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, relativa à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Esta instrução normativa – IN estabelece as normas de procedimentos a serem adotadas para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, relativas aos serviços de propagando e publicidade, envolvendo:
I – as Agências de Propaganda e Publicidade;
II – os Veículos de Divulgação;
III – as Produtoras Externas;
IV – o Cliente Anunciante.
§ 1° A Agência de Propaganda e Publicidade para fins desta IN, é a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público.
§ 2° Consideram-se Veículos de Divulgação para os efeitos desta Instrução, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público.
§ 3° Entende-se por Produtoras Externas, pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das peças e projetos publicitários criados pelas Agências de Propaganda e Publicidade.
§ 4° Cliente Anunciante é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividade realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meio de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Art. 3° A Agência de Propaganda e Publicidade deverá emitir a NFS-e em nome do Cliente Anunciante.
§ 1° Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade não comporá a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por Produtoras Externas e os valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação.
§ 2° Para fins desta IN considera-se valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação os valores brutos correspondentes ao montante da contratação da veiculação menos os descontos concedidos, inclusive o correspondente a remuneração dos honorários da Agência de Propaganda e Publicidade.
§ 3° Os gastos referidos no § 1° deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou outro documento equivalente, quando emitido por outro Município, devendo ser relacionado no corpo da NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade as seguintes informações referentes às Produtoras Externas e/ou Veículos de Divulgação:
I – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
II – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – o número da NFS-e ou documento fiscal equivalente quando emitido por outro Município;
IV – o descritivo do serviço prestado;
V – o valor do serviço prestado;
VI – o valore do ISS devido, quando as Produtoras Externas estiverem estabelecidos em Salvador.
Art. 4° Os Veículos de Divulgação deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota as seguintes informações referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
I – a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de :”;
II – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – o descritivo do serviço prestado;
V – o valor da comissão contratada com a Agência de Propaganda e Publicidade pelo Veículo de Divulgação.
§ 1° A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”, o código 30.13.
§ 2° As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1° deste artigo indicam que o serviço de veiculação foi prestado por Veículo de Divulgação ao Ciente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e:
I – não estão sujeitas à incidência do ISS;
II – permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1° do art. 3°.
Art. 5° As Produtoras Externas deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota as seguintes informações referentes à Agência de Propaganda e Publicidade:
I – a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de”;
II – o número do Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – o descritivo do serviço prestado.
§ 1° A NFS-e indicada no caput deste artigo deverá ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”, o código 30.14.
§ 2° As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1° deste artigo indicam que o serviço foi prestado por Produtora Externa ao Ciente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e:
I – estão sujeitas à incidência do ISS que deverá ser recolhido pelo Cliente Anunciante na forma estabelecida no art. 6°.
II – permitem a dedução do seu valor da base de cálculo do ISS de que trata o § 1° do art. 3°.
Art. 6° O Cliente Anunciante é responsável por efetuar:
I – a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade;
II – o recolhimento do ISS em relação à NFS-e da produção externa que foi utilizada na dedução da base de cálculo, conforme disciplina constante do art. 5°.
§ 1° O Cliente Anunciante deverá descontar do pagamento da Agência de Propaganda e Publicidade os valores do ISS retido e recolhido na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será admitida a dedução da base de cálculo e dispensada a retenção e recolhimento na forma do § 1° desde que:
I – tenha sido emitido documento fiscal equivalente; e
II – no caso de Produtora Externa o ISS correspondente tenha sido pago no município onde a mesma estiver estabelecida.
Art. 7° Quando o tomador de serviço de propaganda e publicidade for:
I – entidade ou órgão da administração direta, autarquia e fundação do poder público federal, estadual e municipal, o recolhimento do ISS observará o regime de caixa.
II – do setor privado, empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, o recolhimento do ISS observará o regime de competência.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, para o recolhimento deste Imposto deverá ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM no aplicativo na Nota Salvador no endereço eletrônico: https://nfse.salvador.ba.gov.br
Art. 8° Caso o espaço do campo do descritivo da nota não seja suficiente para indicar as informações constantes no art. 3° desta Instrução Normativa deverá o emitente, quando da entrega da nota ao Cliente Anunciante, emitir relatório contendo estas informações.
Art. 9° Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 2 de setembro de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda.