DOM 24/09/2014
Aprova o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Decreto n° 25.344, de 23 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD disponibilizado no endereço eletrônico pad.salvador.ba.gov.br na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades:
a) seleção de débitos;
b) alteração da seleção de débitos;
c) resumo dos débitos selecionados;
d) escolha da opção de pagamento;
e) confissão espontânea de débitos;
f) confirmação e finalização do processo de adesão ao PAD;
g) emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
h) sistema de transmissão da adesão via internet;
i) acompanhamento do PAD;
j) possibilidade de quitação antecipada;
k) possibilidade de alteração do numero de parcelas, se o PAD estiver formalizado e não homologado, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda;
l) simulação do parcelamento.
Art. 2° O programa destina-se à pessoa física ou jurídica que pretenda regularizar seus débitos perante o Município de Salvador, no qual serão lançadas as informações solicitadas a partir do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do sujeito passivo.
Parágrafo único. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web, na conformidade do que dispõe a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM N° 9/2013.
Art. 3° Os débitos passíveis de inclusão no programa serão selecionados de forma automática pelo número do CPF ou do CNPJ e se dará no momento em que o sujeito passivo acessar o programa.
§ 1° Caso o sistema não consiga identificar os débitos, a seleção poderá ser efetuada por meio da indicação do número “chave de acesso”, de acordo com o Anexo Único integrante desta Instrução Normativa.
§ 2° O sistema recuperará todos os débitos relacionados à raiz do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo e ao número “chave de acesso” indicado, e exibirá a somatória dos valores encontrados para cada débito listado na tela principal da adesão.
§ 3° Serão permitidos apenas 02 (dois) parcelamentos em aberto por CPF ou CNPJ.
§ 4° A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PAD.
§ 5° O programa dispõe de memória contínua, permitindo a retomada da adesão a partir da última posição gravada no sistema.
Art. 4° O programa permite a confissão espontânea de débitos não constituídos relativos ao ISS.
Art. 5° Os interessados poderão dirimir eventuais dúvidas relativas ao PAD por intermédio do e-mail padfaleconosco@sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 23 de setembro de 2014.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício