DOE de 05/01/2018
Disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 20.288, de 17 de novembro de 2015, e
CONSIDERANDO a opção do Estado de Rondônia por novo sublimite no Simples Nacional,
DETERMINA
Art. 1° Os contribuintes que excederam o sublimite e estiverem enquadrados no Simples Nacional na esfera Federal, e que devem se enquadrar também no Estado a partir do exercício de 2018, deverão iniciar processo no Portal do Contribuinte, até o dia 15/01/2018, utilizando do Serviço n° 130 – SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO SUBLIMITE 2018.
Parágrafo único. O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail simplesnacionalro@sefin.ro.gov.br, até a data limite acima prevista.
Art. 2° Os contribuintes que fizerem opção pelo Simples Nacional e que estavam enquadrados no Regime Normal de apuração, deverão:
I – levantar os estoques existentes em 31/12/2017, sujeitos a tributação normal, e cujo ICMS Antecipado já tenha sido recolhido;
II – apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18, § 1°, inciso II, alínea “c”, da Lei n° 688/96, até o dia 15 de fevereiro de 2017.
§ 1° Se da apuração indicada no caput resultar saldo credor, este poderá ser transferido para a conta corrente de crédito, conforme previsto no artigo 2°-A do Decreto n° 11.430/2004, para utilização desvinculada de conta gráfica.
§ 2° O levantamento de estoque e o cálculo do ICMS deverão ter seu resumo transcrito no Livro RUDFTO e arquivados pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos.
Art. 3° O ICMS Antecipado com vencimento para 2018, lançado para empresas que fizeram opção pelo Simples Nacional, deverá ser convertido para Diferencial de Alíquota, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte até o dia 10/01/2018.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição