O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o dispositivo adiante enumerados da Instrução Normativa n° 029/2020/GAB/CRE:
I – o § 2° do artigo 1°
“Art. 1°………………………………………….
……………………………………………………
§ 2° As condições previstas no artigo 1°, que deverão ser atendidas na data da análise para aposição do visto, são, exclusivamente:
I – inscrição estadual ativa;
II – regime especial ativo no sistema SITAFE e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia;
III – certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e
IV – anexação de todos os documentos mencionados no artigo 1°, cuja análise será realizada em momento futuro.” (N.R.)
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3° ao artigo 1° da Instrução Normativa n° 029/2020/GAB/CRE:
“Art. 1°………………………………………..
…………………………………………………
§ 3° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, conforme § 1° do artigo 163 do Anexo X do Regulamento do ICMS/RO.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 22 de setembro de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual