DOM de 10/10/2018
Dispõe sobre a implantação e vigência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, em especial, pelo art. 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza (CTM), e pelo art. 981, do Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015, que o regulamenta.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 757 e 992 do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto n° 13.716/2015, referente a obrigatoriedade da entrega de declarações fiscais que dependam de ferramenta de tecnologia da informação para sua implementação.
CONSIDERANDO as especificidades operacionais das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a forma, a periodicidade, o processamento e demais procedimentos relativos à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), prevista nos artigos 743 e seguintes do Regulamento do CTM.
RESOLVE:
Art. 1° A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), será entregue exclusivamente por meio de interface digital disponibilizada pela Secretaria Municipal das Finanças, em conformidade com o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), versão 3.1, disponível no endereço eletrônico <http://www.abrasf.org.br/arquivos/publico/DES-IF/Modelo_Conceitual/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf>.
§ 1° Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no anexo 11 do modelo conceitual definido pela ABRASF, são os estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2° A interface digital para a entrega da DES-IF será disponibilizada no site da Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza, no endereço eletrônico <https://pvn.sefin.fortaleza.ce.gov.br>.
Art. 2° A entrega da DES-IF passa a ser obrigatória a partir da competência de janeiro de 2019, devendo ser realizada por módulos, nos seguintes prazos:
I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, a partir da competência de janeiro de 2019, até o dia 10 do mês subsequente;
II – Módulo de Demonstrativo Contábil, a partir do primeiro semestre de 2019, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do semestre;
III – Módulo de Informações Comuns aos Municípios, relativo ao exercício de 2019, até o último dia útil de janeiro de 2019; IV – Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, quando demandado pela Administração Tributária, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as DES-IF relativas às competências de julho de 2014 a dezembro de 2018, independente do módulo, deverão ser entregues no período de agosto a outubro de 2019.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Fortaleza – CE, 04 de outubro de 2018.
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
ANEXO ÚNICO
a que se refere o art. 1°, § 1° da Instrução Normativa n° 02/2018 – SEFIN
PARÂMETROS PARA VALIDAÇÃO E CRÍTICAS DE CONSISTÊNCIAS DA DES-IF
DESCRIÇÃO |
PARÂMETRO |
Tipo de consolidação adotado | 4 – Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF |
Tipo de arredondamento adotado | 1 – Arredondado |
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por subtítulo | Sim |
Obrigatoriedade das contas de despesa | Sim |
Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos | Sim |
Exigência do detalhamento de estornos | Sim |
Permissão às instituições no município para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo | Não |
Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal | Não |
Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISSQN Devido que as instituições podem compensar, por período | Não |
Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante de ISSQN a pagar (= ISSQN Devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão Judicial) que as instituições podem compensar, por período | Não |
Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 |
Não |