DOE 30/07/2014
Normatiza a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) e a emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM), relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente a contida no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591/2004. \
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso do novo aplicativo emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); da realização da Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e), relativa às prestações de serviços; e da emissão de Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
RESOLVE:
Art. 1° A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados e a emissão de Documento Municipal de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do dia 30 de julho de 2014, serão realizadas exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink: <http://iss.fortaleza.ce.gov.br>.
§ 1° Por intermédio do aplicativo previsto no caput deste artigo poderá ser emitida, inclusive, NFS-e referente a serviços prestados em competências anteriores a julho de 2014.
§ 2° Aemissão de NFS-e, a partir da data prevista no caput deste artigo, por qualquer outro meio será considerada inidônea.
§ 3° A NFS-e emitida no sistema GissOnline, com erro que justifique a sua substituição, deverá ser cancelada diretamente no sistema emissor ou mediante processo administrativo, a ser protocolizado no Protocolo Geral de Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser emitida nova nota pelo aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e cancelada.
Art. 2° A numeração das NFS-e emitidas a partir de 30/07/2014 manterá a sequência das notas emitidas no sistema GissOnline.
Art. 3° A Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e) de serviços prestados e tomados, relativa à competência de julho de 2014 será feita exclusivamente pelo sistema previsto no caput do artigo 1° desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Também será realizada a escrituração de serviços prestados e tomados no aplicativo ISS Fortaleza sempre que houver emissão de NFS-e neste sistema, relativa a competências anteriores a julho de 2014.
Art. 4° A retificação da escrituração fiscal de competências anteriores a competência julho de 2014 será regulamentada oportunamente.
Parágrafo Único. Enquanto não houver a regulamentação do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo que necessitar realizar alguma retificação de escrituração, deverá protocolizar processo administrativo no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, com o pedido, as justificativas e provas que motivam a providência.
Art. 5° A emissão de DAM para recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados e tomados, a partir da competência julho de 2014, será feita exclusivamente pelo aplicativo previsto no artigo 1° desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O aplicativo de que trata o artigo 1° desta Instrução Normativa também será utilizado na emissão de DAM para o recolhimento do ISSQN relativo às competências anteriores a julho de 2014, na opção DAM Avulso.
Art. 6° O primeiro acesso ao aplicativo ISS Fortaleza deverá ser feito exclusivamente pelo representante legal do sujeito passivo obrigado a emitir NFS-e oua realizar a EF-e, informando os números da inscrição da pessoa jurídica ou equiparada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS); o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal e, se for o caso, de um dos sócios diferente do responsável legal.
Art. 7° Os demais aspectos relativos à emissão da NFS-e, à realização da EF-e e o recolhimento do ISSQN são regulados pela legislação tributária municipal vigente.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza-CE, 29 de julho de 2014.
Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho
Secretário Municipal de Finanças em Exercício