DOM de 11/08/2014
Prorroga o prazo de encerramento da Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e), regula a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente as contidas no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591/2004, e no artigo 3° do Decreto n° 13.323, de 18 de março de 2014.
CONSIDERANDO a desativação do sistema GissOnline e a implantação do aplicativo ISS Fortaleza para emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), realizar Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e) e emitir Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
RESOLVE:
Art. 1° O prazo previsto no inciso I do artigo 270-H do Regulamento do ISSQN, relativamente ao encerramento da escrituração fiscal eletrônica dos serviços prestados e tomados no mês de julho de 2014, fica prorrogado para o dia 29 de agosto de 2014.
Parágrafo Único. A escrituração fiscal prevista artigo 270-D do Regulamento do ISSQN, a partir da competência julho de 2014, será realizada exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink http://iss.fortaleza.ce.gov.br, com base nas normas previstas no Regulamento do ISSQN, nas Instruções Normativas n° 04/2010 e 02/2014 e nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) relativo à competência de julho de 2014 deverá ser realizado até o dia 11 de agosto do corrente ano por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza.
§ 1° O ISS relativo aos serviços materializados nas NFS-e emitidas pelo sistema GissOnline e em documentos que não possam ser escriturados no aplicativo ISS Fortaleza deverá ser apurado pelo contribuinte, substituto ou responsável, com base em seus controles contábeis e em consulta ao sistema GissOnline, e pago por meio de DAM Avulso emitido no ISS Fortaleza.
§ 2° O pagamento do imposto realizado na forma do § 1° deste artigo deverá ser apropriado, na escrituração fiscal, aos respectivos documentos que serviram de base para sua apuração, até a data do encerramento da escrituração relativa ao mês de agosto de 2014.
Art. 3° As instituições financeiras e equiparadas obrigadas a declarar os serviços prestados com base na escrituração contábil utilizando o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), enquanto não for disponibilizado módulo específico para escrituração, deverão realizar a apuração do Imposto sobre Serviços (ISS) por meio das suas respectivas escriturações contábeis e efetuar o recolhimento por intermédio de DAM Avulso até a data de vencimento do imposto e, posteriormente, quando disponibilizado o aplicativo, apropriar o pagamento à escrituração.
Art. 4° Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços sujeitos ao ISS ficam dispensados, até ulterior normatização, de realizar o cadastro de obras de construção civil e o detalhamento de materiais aplicados nas obras para fins de dedução de valores da base de cálculo do ISS na emissão da NFS-e.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não dispensa os prestadores de serviços de informar na NFS-e o código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra em que está prestando o serviço.
Art. 5° O prazo previsto no 172-D do Regulamento do ISSQN, para conversão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), para os RPS emitidos após o dia 25 de julho de 2014, fica prorrogado para o dia 15 de agosto de 2014.
Parágrafo Único. Os RPS emitidos após o dia 15 de agosto de 2014 deverão ser convertidos em NFS-e no prazo originariamente estabelecido no Regulamento do ISSQN.
Art. 6° O § 3° do artigo 1° da Instrução Normativa n° 02/2014 passa a vigorar a seguinte redação:
“§ 3° A NFS-e emitida no sistema GissOnline, indevidamente ou com erro que justifique o seu cancelamento ou a sua substituição, deverá ser cancelada ou substituída, conforme o caso, pelo aplicativo ISS Fortaleza.”
Art. 7° O artigo 2° da Instrução Normativa n° 02/2014 passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2° A numeração inicial das NFS-e de cada prestador de serviço emitidas pelo aplicativo ISS Fortaleza, a partir de 30/07/2014, será o número da última nota emitida no sistema GissOnline acrescido de dois.”
Art. 8° – Fica acrescido o § 4° ao artigo 1° da Instrução Normativa n° 02/2014, com a seguinte redação:
“§ 4° Enquanto não for realizada a carga no aplicativo ISS Fortaleza das NFS-e emitidas no Sistema GissOnline, a substituição de NFS-e emitida no sistema anterior se dará pela emissão de nova nota no aplicativo ISS Fortaleza, nela fazendo-se referência à nota que está sendo substituída e, posteriormente a carga das NFS-e, deverá ser cancelada a NFS-e substituída.”
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza – CE, 08 de agosto de 2014.
Jurandir Gurgel Gondim Filho
Secretário Municipal