O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza (CTMF), regulamentado pelo art. 981 do Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 728 a 735 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015, que tratam do cancelamento, substituição e demais disposições gerais dos documentos fiscais.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de ajuste de escrituração fiscal, bem como estabelecer requisitos objetivos para o cancelamento a pedido de documentos fiscais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO AJUSTE DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA (EFS-E)
Seção I
Das Disposições Gerais e do Procedimento
Art. 1° Ajuste de Escrituração Fiscal de Serviço Eletrônica (EFS-e) consiste na correção da informação declarada na EFS-e por meio de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou documento fiscal, relativamente aos serviços prestados ou tomados pelo sujeito passivo.
§ 1° O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), nas seguintes hipóteses:
I – mediante solicitação do ajuste pelo sujeito passivo, realizada exclusivamente pelo e-SEFIN, nos casos em que a substituição da NFS-e for inviável ou impossível;
II – de ofício.
Art. 2° O procedimento de ajuste de escrituração que trata o art. 1° desta Instrução Normativa poderá ser decorrente de alteração nos seguintes campos da NFS-e:
I – CNAE;
II – Base de Cálculo;
III – Local da Prestação;
IV – Natureza da Operação;
V – Regime Especial de Tributação;
VI – Alíquota;
VII – Valores dos Tributos Federais.
§ 1° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a NFS-e é documento fiscal insusceptível de alteração, e o ajuste da sua escrituração, ainda que gere impactos no valor do ISSQN a recolher, não lhe confere qualquer modificação e nem promove o seu cancelamento.
§ 2° O procedimento de que trata o art. 2° desta Instrução Normativa dá origem ao Documento Fiscal de Ajuste da NFS-e, contendo as seguintes informações:
I – a identificação do prestador do serviço;
II – a identificação do tomador do serviço;
III – o número da NFS-e ajustada; e
IV – o(s) campo(s) da NFS-e antes e após o ajuste.
§ 3° O ajuste na EFS-e também poderá ser realizado mediante correção do status do aceite ou recusa de NFS-e.
Art. 4° Na escrituração de serviço tomado, decorrente de documento digitado, o ajuste poderá ser realizado com a exclusão ou a alteração da informação, corrigindo a EFS-e declarada pelo contribuinte.
Parágrafo único. No caso de ajuste de serviço tomado, a informação original será alterada na EFS-e para a informação ajustada, conforme documento fiscal comprobatório que justifique essa correção.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do ISS Declarado na NFS-e
Art. 5° A informação do ISSQN retido na NFS-e define, a priori, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
§ 1° Por meio do procedimento de aceite ou recusa, o tomador do serviço deverá confirmar a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN declarado na NFS-e.
§ 2° A falta do procedimento previsto no § 1° deste artigo, implicará na aceitação tácita da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN declarado na NFS-e.
§ 3° No caso de recusa da NFS-e por tomador de serviço que se encontre na condição de substituto ou responsável tributário, o débito passará a ser de responsabilidade do prestador do serviço.
Art. 5° O tomador localizado em Fortaleza, somente poderá recusar a NFS-e quando o serviço não tenha sido prestado ou a NFS-e esteja em desacordo com o serviço tomado.
Parágrafo único. O débito será de responsabilidade do tomador substituto tributário, desde que comprovado que a recusa da NFS-e foi indevida e que o prestador sofreu a retenção na fonte, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 190,inciso III do Código Tributário Municipal (CTM).
Art. 6° Após realizado o procedimento de que trata o art. 2° desta Instrução Normativa, havendo diferença de ISSQN a recolher, o pagamento do imposto será de responsabilidade do prestador de serviço, mesmo que na NFS-e o tomador esteja enquadrado como substituto tributário.
Seção III
Do Serviço Tomado Escriturado em Duplicidade
Art. 7° Sempre que ocorrer serviço tomado escriturado em duplicidade por meio de NFS-e aceita e documento fiscal digitado, o documento digitado poderá ser excluído pelo tomador a qualquer tempo, ou de ofício pela SEFIN.
§ 1° Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, considera-se que o serviço foi escriturado em duplicidade, quando os dados do prestador, CNAE, valor do serviço e competência forem os mesmos.
§ 2° No caso de existir NFS-e aceita e documento fiscal digitado escriturados em duplicidade, porém em competências diferentes, a exclusão do documento digitado poderá ser feita a qualquer tempo pelo tomador, desde que o documento digitado e a NFS-e tenham a mesma numeração.
Seção IV
Das Consequências do Ajuste para a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e).
Art. 8° Sempre que ocorrer o ajuste da EFS-e, estando a mesma com status de “ENCERRADA”, a escrituração passará a ter o status “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”.
§ 1° A alteração de status para “ENCERRADA COM PENDÊNCIA” ocorrerá quando no ajuste houver repercussão tributária para prestador ou tomador.
§ 2° Quando verificada a situação “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”, o sujeito passivo deverá abrir sua EFS-e e tomar ciência da nota ajustada, que estará escriturada na aba “SERVIÇOS PENDENTES”.
§ 3° Após realizado o procedimento de que trata o § 2° deste artigo, a escrituração deverá ser novamente encerrada.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9° O cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, ou mediante sua solicitação, que consiste na anulação da NFS-e e os seus respectivos efeitos jurídicos e tributários.
Art. 10. A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, que consiste no cancelamento de uma NFS-e e a geração automática de outra NFS-e em substituição à original, que mantém inalterado os dados dos seguintes campos:
I – o tomador do serviço;
II – a competência de emissão da NFS-e original;
III – o valor dos serviços, em montante igual ou superior em relação à NFS-e substituída.
Seção II
Do Cancelamento ou Substituição de NFS-e
Art. 11. A NFS-e somente poderá ser cancelada pelo prestador de serviço nas seguintes condições:
I – quando o documento houver sido emitido com erro; ou
II – quando o serviço não houver sido prestado.
§ 1° A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da data da sua emissão.
§ 2° A NFS-e poderá ser substituída a qualquer tempo pelo prestador do serviço, desde que o valor do tributo declarado na NFS-e substituta seja igual ou maior ao declarado na NFS-e substituída.
Art. 12. Após o prazo previsto no §1° do art. 11 desta Instrução Normativa, o prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento da NFS-e somente por meio de processo administrativo devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – a indicação da NFS-e substituta e dos campos preenchidos incorretamente no documento a ser cancelado;
II – declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, assinada por seu representante legal, acompanhada de documento de identidade do signatário ou com firma reconhecida, justificando os fatos que motivam o cancelamento da NFS-e;
III – a NFS-e deverá estar com status de recusada na EFS-e do Tomador do Serviço.
§ 1° O pedido de cancelamento de NFS-e deverá ser feito pelo Representante Legal, Sócio ou Contador cadastrado no CPBS, exclusivamente pelo e-SEFIN.
§ 2° A autoridade fazendária, na busca da comprovação dos fatos alegados, poderá requisitar a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao deferimento da solicitação.
§ 3° Nos casos em que a inscrição do Tomador do Serviço estiver baixada no CNPJ, a autoridade fazendária poderá dispensar o documento elencado no inciso II deste artigo.
§ 4° A data de emissão da NFS-e substituta, de que trata o inciso I deste artigo, deverá anteceder à data do pedido de cancelamento administrativo.
§ 5° No caso em que o tomador de serviço seja Ente ou Órgão da Administração Pública, a declaração de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhada de documento comprobatório da identidade do seu representante, bem como de sua nomeação no cargo.
§ 6° A declaração do tomador de que trata o inciso II, deste artigo deve ser acompanhada do contrato social consolidado, quando o tomador for localizado fora do Município de Fortaleza ou não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de Bens e Serviços (CPBS).
§ 7° Quando o valor do ISSQN declarado na NFS-e for de até R$ 100,00 (cem reais), os documentos previstos nos incisos I a III deste artigo poderão ser dispensadas a critério da autoridade fazendária.
Art. 13. O pedido de cancelamento de NFS-e deverá ser dirigido ao gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e protocolizado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão do documento.
Art. 14. Quando indeferido o pedido de cancelamento de NFS-e, por pendência de documentação ou decorrente de análise de autoridade fazendária, o prestador de serviço poderá efetuar, uma única vez, novo processo de cancelamento de NFS-e.
Seção III
Da Exclusão ou Alteração de Documentos Informados na EFS-e
Art. 15. Os documentos fiscais informados na EFS-e poderão ser excluídos ou livremente alterados pelo tomador do serviço até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da data da sua digitação.
§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a solicitação da exclusão ou alteração de documentos informados na ESF-e deverá ser realizada, exclusivamente, mediante processo administrativo protocolado através do e-SEFIN.
§ 2° Os pedidos de exclusão ou alteração de documentos informados na ESF-e deverão seguir as mesmas formalidades aplicadas ao Cancelamento das NFS-e, no que couber, estipuladas no artigo 12, e seus § § 1°, 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, além daquelas previstas no art. 13 e art. 14 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na indisponibilidade do e-SEFIN, as solicitações de cancelamento de NFS-e, alteração ou exclusão de documentos informados na EFS-e ou de ajuste de ESF-e poderão ser realizadas em meio físico, devendo o pedido ser formalizado na sede da Secretaria Municipal das Finanças ou Centrais de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, aos 18 de junho de 2019.
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças