INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN N° 003, DE 22 DE MARÇO DE 2017
DOM de 24/03/2017
Altera a Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017, que dispõe sobre o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamentadas pelo artigo 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 144, 145 e 234 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, combinado com o disposto nos artigos 210, 211, 214, 225 e 613 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto n° 13.716/2015, que estabelecem a obrigação de os prestadores de serviços de outros municípios e do Distrito Federal realizarem inscrição em cadastro deste Município e definem a consequência para o não cumprimento da obrigação.
CONSIDERANDOà necessidade de concessão de prazo razoável para que os prestadores de serviços realizem sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM).
RESOLVE:
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 1° A Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017, que regula os atos de registro inicial, de alteração e de baixa de inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Instrução Normativa.
Seção II
Das Alterações da Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017
Art. 2° Os artigos 5° e 23 da Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5° A consequência da não inscrição no CPOM será exigida pela Administração Tributária municipal para os serviços prestados a partir do dia 1° de maio de 2017.
(…).
Art. 23. Os prestadores de serviços obrigados à inscrição no CPOM que não estiverem inscritos nesse cadastro com uma das situações previstas no artigo 16 desta Instrução Normativa sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço, relativamente aos serviços prestados a partir do dia 1° de maio de 2017.
Art. 3° O artigo 11 da Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017 passa a vigorar acrescido do § 16-A, com a seguinte redação:
Art. 11. (…)
(…)
§ 16-A. As pessoas estabelecidas em escritórios virtuais ou na residência de um dos sócios ou do empresário, que prestem os serviços previstos no Anexo III desta Instrução Normativa, exclusivamente em estabelecimento ou domicílio do tomador localizado fora do território do município de Fortaleza, embora para tomador ou intermediário estabelecido neste Município, deverão anexar ao seu pedido de inscrição no CPOM, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, os seguintes documentos:
I – certidão de regularidade expedida pelo órgão fiscalizador da profissão do estado do estabelecimento;
II – contrato de prestação de serviço, com firma reconhecida, celebrado entre o requerente da inscrição e o tomador estabelecido em Fortaleza;
III – declaração emitida pelo tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município, com firma reconhecida, na qual conste a qualificação da pessoa e a especificação da atividade, da cidade e do estado da prestação de serviços;
IV – outro documento que, a critério do agente público responsável pela análise do pedido, seja comprobatório da execução do serviço fora do território de Fortaleza.
Art. 4° O artigo 12 da Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017 passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, com as seguintes redações:
Art. 12. (…)
(…)
§ 1° Considera-se estabelecimento de fato o local no qual exista a estrutura básica para a execução integral, de modo autônomo, das atividades do objeto social da empresa, do empresário ou da sociedade empresária ou simples, considerando o complexo de bens, de pessoas, de materiais e dos demais insumos necessários para o desenvolvimento das atividades.
§ 2° Para fins de comprovação do disposto no § 1° deste artigo, além da documentação prevista nos incisos do caput do art. 11 desta Instrução Normativa, a pessoa poderá anexar ao requerimento de inscrição no CPOM outros documentos comprobatórios, tais como: provas de divulgação do endereço em formulários, correspondências, em propaganda ou publicidade e em contas de água, gás, internet ou similares.
§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição no CPOM de pessoas estabelecidas em escritórios virtuais ou na residência de um dos sócios ou do empresário que prestem exclusivamente os serviços previstos no Anexo III desta Instrução Normativa e comprovem prestar serviço exclusivamente no estabelecimento e domicílio do tomador, localizado fora do território do município de Fortaleza.
Art. 5° A Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017 passa a vigorar acrescida do Anexo III, com o conteúdo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 6° Os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomaram ou intermediaram serviço de prestador estabelecido ou domiciliado em outro município ou no Distrito Federal que não fez prova de sua inscrição no CPOM, relativamente à competência março de 2017, e tenham realizado a retenção do ISSQN na fonte e promovida a escrituração do serviço tomado no sistema de Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (ISS Fortaleza), deverão:
I – devolver ao prestador do serviço a quantia retida e ainda não recolhida;
II – excluir o documento incluído em Serviços Tomados na Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica e escriturá-lo novamente, para que o sistema estorne a retenção do ISSQN na fonte.
Art. 7° As demais disposições normativas relativas ao CPOM permanecem inalteradas.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições normativas contrárias à esta Instrução Normativa.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos ao dia 1° de março de 2017.
Fortaleza – CE, 22 de março de 2017.
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal de Finanças
ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS PERMITIDOS EM ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CPOM
Cód. do Serviço
Item da Lista de Serviços
Descrição dos Serviços
01
1.01 e 1.02
Análise, programação e desenvolvimento de sistemas
02
1.06
Assessoria e consultoria em informática
03
4.01
Medicina e biomedicina
04
4.06
Serviços de enfermagem
05
4.08
Serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
06
6.01
Manicuros, pedicuros e congêneres
07
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
08
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
09
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional
10
9.03
Guias de turismo
11
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
12
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza
13
17.06
Elaboração de desenhos, textos e os demais materiais publicitários
14
17.13
Advocacia
15
17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
16
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
17
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
18
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
19
32.01
Serviços de desenhos técnicos
20
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
21
35.01
Assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas