DOM 02/11/2014
Dispõe sobre os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão do Simples Nacional e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2014 e pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), aprovado pelo Decreto n° 11.591/2004 .
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, disposto no § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 14 da Resolução CGSN n° 94 , de 29 de novembro de 2011.
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de exclusão do Simples Nacional, disposto no artigo 29 e no inciso II do artigo 30 , ambos da Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 75 da Resolução CGSN n° 94 , de 29 de novembro de 2011.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte(EPP) – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 2° O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto nos artigos 3° e 17 da Lei Complementar n° 123/2006 .
Art. 3° O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que tratam o § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN n° 094/2011 , conterá:
I – o número do Termo de Indeferimento;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), se houver;
III – o nome empresarial;
IV – a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;
V – informações complementares;
VI – a data e a hora da emissão;
VII – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;
VIII – o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
IX – o campo para ciência do sujeito passivo.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 4° A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 75 da Resolução CGSN n° 94/2011 .
Art. 5° A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme o disposto no artigo 31 da Lei Complementar n° 123/2006 e no artigo 76 da Resolução CGSN n° 94/2011 .
§ 1° A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação municipal.
Art. 6° O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3° do artigo 29 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 75 da Resolução CGSN n° 94/2011 , conterá:
I – o número do processo administrativo que foi originado pela Exclusão;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), se houver;
III – o nome empresarial;
IV – a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;
V – a data inicial dos efeitos da exclusão;
VI – informações complementares;
VII – a data e a hora da emissão;
VIII – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;
IX – o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
X – o campo para ciência do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores dos débitos do ISSQN por competência.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 7° São competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, as seguintes autoridades:
I – O Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária;
II – O Gerente da Célula de Gestão do ISSQN;
III – O Auditor do Tesouro Municipal com autorização específica;
IV – O Auditor do Tesouro Municipal designado para realizar procedimento fiscal, por meio de Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, não é obrigatória a realização de procedimento fiscal externo para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção e de exclusão do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 8° A notificação dos termos de que tratam os artigos 3° e 6° desta Instrução Normativa será realizada na forma da Legislação Tributária Municipal.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 9° A ME ou EPP, por meio de seu representante legal ou de mandatário regularmente constituído, poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for considerada realizada a notificação do respectivo termo.
§ 1° Para a realização da impugnação, o interessado deverá protocolizar, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, petição de impugnação com os fundamentos de direito e de fato que justifiquem o pleito e anexar os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;
II – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
III – cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;
IV – instrumento de mandato, na hipótese da impugnação ser feita represente regulamento eleito.
§ 2° A critério da autoridade designada para apreciar o pedido, além dos documentos previstos no § 1° deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.
Art. 10. São competentes para apreciar e decidir sobre as impugnações previstas no caput do artigo 9° desta Instrução Normativa:
I – a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nas impugnações referente ao indeferimento da opção do Simples Nacional;
II – o Contencioso Administrativo Tributário (CAT), nas impugnações de exclusão do Simples Nacional.
§ 1° A decisão sobre a impugnação de indeferimento da opção do Simples Nacional será proferida após o processo ser devidamente instruído e emitido parecer fundamentado por auditor do tesouro municipal, especialmente designado para este fim, e após a ratificação pelo gerente da Célula de Gestão do ISSQN.
§ 2° O processamento e o julgamento da impugnação de exclusão do Simples Nacional serão realizados nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário no Município de Fortaleza.
Art. 11. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.
Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar n° 123/2006 , considerando a data do fato que motivou a exclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SEFIN n° 001 , de 25 de maio de 2009.
Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2014.