INSTRUÇÃO NORMATIVA SEI/CAT/SEFAZ N° 001, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 27.03.2024)
Esclarece a forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas, devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
O COORDENADOR DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 81 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir divergências de interpretação quanto à forma de tributação do ICMS cobrado a título da diferença de alíquotas devido nas entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, situado no território do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de esclarecer os procedimentos inerentes ao cálculo para fins da cobrança do ICMS devido nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 3°, tendo em vista o disposto no inciso XXVII do art. 10, bem como nos arts. 11 e 23, todos do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, a base cálculo do ICMS devido a título de diferença entre a alíquota aplicável à operação ou prestação interna e a alíquota interestadual prevista (DIFAL), será o valor total da operação, incluindo os valores indicados no inciso II do art. 23 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e dá outras providências.
§ 1° O cálculo do DIFAL, a que se refere o caput, será realizado na forma indicada no quadro abaixo:
ICMS devido ao Estado de origem = Valor da Operação x alíquota interestadual
Base de cálculo 1 (Estado de origem) = Valor da Operação – ICMS devido na origem
Base de cálculo 2 (Estado de destino “RN”) = Base de cálculo 1 / (1 – Alíquota Interna no RN) ICMS RN (calculado com alíquota interna) = Base de cálculo 2 x Alíquota Interna DIFAL = ICMS RN – ICMS Estado de origem
§ 2° No cálculo do DIFAL previsto no § 1° deverão ser considerados os benefícios fiscais da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedidos na operação interna à respectiva mercadoria ou bem, aplicados na mesma proporção sobre o valor do DIFAL obtido;
§ 3° A forma de cálculo do DIFAL de que trata o § 1° não se aplica às operações e prestações destinadas a contribuintes optantes pelo regime de pagamento simplificado regido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006/06 (Simples Nacional).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da vigência da legislação que a fundamenta.
Natal, 26 de março de 2024.
NEIL ARMSTRONG DE ALMEIDA
Coordenador de Assessoria Tributária