O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a IN SEL 02/2019 nos termos seguintes:
Art. 1° Altera o inciso III e VI do artigo 4° e inclui o inciso VIII , da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – ALTO RENDIMENTO
(…)
c) Limite de financiamento: Solicitação máxima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A solicitação máxima poderá ser ampliada até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as modalidades não olímpicas e não paralímpicas, e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que possua outras fontes de financiamento no mesmo valor solicitado de ampliação do Pró-Esporte, conforme a seguir:
c.1) as outras fontes, quando se tratarem de projetos que solicitem recursos derivados de Leis de Incentivos Públicos, deverão ser comprovadas no ato de inscrição, tais projetos deverão estar aprovados e em vigência de captação.
c.2) as outras fontes, quando se tratarem de recursos privados ou públicos que não os previstos no C.1, deverão ser informadas no ato de inscrição e comprovadas no momento da Prestação de Contas, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo 36 da IN 02/2019.
V. GESTÃO DO CONHECIMENTO
c) Limite de financiamento: Solicitação máxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
VI. INFRAESTRUTURA
c) Limite de financiamento: Solicitação máxima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)
Art. 2° Altera a alínea 1 – PRODUÇÃO do artigo 7°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1 – PRODUÇÃO 1.5 HOSPEDAGEM: Hoteis, pousadas, apartamentos, casas.
Art. 3° Altera a alínea 2 – DIVULGAÇÃO do artigo 7°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2 – DIVULGAÇÃO (limitado a 15% do valor total financiado)
2.1 SERVIÇOS Assessoria de imprensa e de redes sociais. (limitado a 10% do valor total financiado)
Art. 4° Altera a alínea 3 – ADMINISTRAÇÃO, do artigo 7°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3 – ADMINISTRAÇÃO (limitado a 15% do valor total financiado)
3.1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Assessorias contábil e jurídica e apoio administrativo, limitada a 15% (quinze por cento) do valor financiado.
(…)
3.3 CAPTAÇÃO DE RECURSOS Serviço de agenciamento e captação de patrocinadores, limitada a 5% (cinco por cento) do valor financiado.
Art. 4° Altera a redação § 3°, do artigo 7°, da IN SEL 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Um mesmo prestador de serviço ou fornecedor poderá estar vinculado a um ou mais itens de despesa com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE RS LIE, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total financiado, exceto na linha de financiamento VI. INFRAESTRUTURA e na linha III. ALTO RENDIMENTO e IV. RENDIMENTO – CATEGORIAS DE BASE nas rubricas 1.3 ALIMENTAÇÃO, 1.4 TRANSPORTE, 1.5 HOSPEDAGEM, somente quando houver previsão, na execução física, de atividades fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5° Revoga o § 4° do artigo 7°, da IN SEL 02/2019.
Art. 6° Inclui o Parágrafo oitavo no artigo 7° da IN 02/2019, com a seguinte redação:
§ 8° Somente na linha de “III. ALTO RENDIMENTO” poderá ser paga através do PRÓ-ESPORTE – LIE, as despesas referentes a locação de imóvel para atletas, desde que seus nomes façam parte do instrumento contratual e, em caso de atleta menor de idade será exigida a inclusão de um representante legal, devidamente identificado, limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado pelo Pró-esporte RS.
Art. 7° Inclui o Parágrafo segundo no artigo 11 da IN 02/2019, com a seguinte redação:
Parágrafo segundo. A vedação do inciso V, referente ao gasto com combustível, não se aplica aos projetos da linha de financiamento “III. ALTO RENDIMENTO”, relacionados as modalidades esportivas de veículos automotores, que possuam em seu regulamento a exclusividade do fornecimento por empresa indicada pela organizadora do evento. Devendo o regulamento ser apresentado no ato de inscrição, bem como, ser atualizado antes do início da execução, caso ocorra alteração do apresentado na inscrição do projeto.
Art. 8° Altera o Parágrafo segundo do artigo 36 da IN 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° A Prestação de Contas da Execução Financeira deve comprovar a aplicação da totalidade dos recursos do projeto, compreendendo-se como tal os recursos incentivados e os rendimentos.
§ 3° Em relação aos recursos de “Outras Fontes”, o proponente deverá comprovar o aporte no valor informado, mediante depósito em conta bancária, em nome do proponente, exclusiva para o recebimento destes recursos próprios e patrocínios diretos; contratos de patrocínio diretos celebrados pelo proponente; contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais; aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços e/ou locação de equipamentos. Bem como apresentar os comprovantes de despesas e pagamentos respectivos.
Art. 9° Altera o Parágrafo único do artigo 46 da IN 02/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando o último dia do prazo coincidir com sábados, domingos e/ou feriados, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.”
Art. 10. Altera o artigo 24 e Parágrafo único da IN 02/2019
Art. 24 A execução do projeto poderá iniciar após o recebimento do primeiro crédito em conta do Pró -esporte RS ou do início da execução física.
Parágrafo único. Compreende-se por execução física do projeto a realização das atividades previstas e por execução financeira a realização das despesas aprovadas.
Art. 11. Altera o artigo 31 da IN 02/2019
Art. 31 A execução financeira poderá iniciar após o recebimento dos recursos incentivados em conta vinculada ou do recebimento em conta específica, dos recursos oriundos de outras fontes.
Art. 12. Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data da publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.
JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JÚNIOR
Secretário de Estado do Esporte e Lazer