O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, em exercício, no uso de suas atribuições, conforme estabelecido no artigo 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO as solicitações de acesso ao Sistema do Cadastro Ambiental Rural – SiCAR/RS por outras Secretarias e órgãos do Poder Público e a necessidade de que o Cadastro Ambiental Rural seja utilizado de forma correta e como ferramenta de gestão para apoio à políticas públicas;
CONSIDERANDO o atual estágio de desenvolvimento da ferramenta do SiCAR/RS que ainda não permite o cadastro de instituições para gestão de acesso, sendo as autorizações de acesso a servidores públicos realizadas de forma individualizada pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir normas para acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR/RS a servidores de outras Secretarias e órgãos do Poder Público Estadual e ao IBAMA.
Parágrafo único. O acesso a outras instituições não citadas no caput e órgãos públicos municipais ficará condicionado à disponibilização da ferramenta de gestão de acesso no Sistema SiCAR/RS.
Art. 2° O acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR/RS será concedido no perfil de acesso módulo de consulta e destina-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Art. 3° Para solicitação de acesso deve ser enviado ofício à SEMAassinado pela autoridade responsável pelo órgão requerente.
§ 1° Cada órgão poderá indicar no máximo dois servidores a serem cadastrados no Sistema, à exceção da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.
§ 2° A instituição ficará responsável por atualizar o cadastro dos servidores junto à SEMA e informar tempestivamente qualquer desligamento ou exoneração do servidor e a cumprir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, que institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências.
§ 3° Deve ser assinado o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS (Anexo I), visto que o cadastro envolve processamento ou uso de informações do SICAR classificadas como pessoais ou sigilosas.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SEMA n° 06/2018.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
Eu, _________________________________________________________________, data de nascimento ______/_____/_________, telefone n°___________________________, inscrito no CPF n° ______________________, filho de _______________________________ _______________________ (nome da mãe), com endereço de correio eletrônico institucional ____________________________________________________, vinculado profissionalmente no contexto deste Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, à organização ____________________________________________________, comprometo-me a manter sigilo em relação aos dados, informações e documentos sobre pessoas, bens e relações patrimoniais aos quais eu tenha acesso, no âmbito do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Rio Grande do Sul/RS-SICAR/RS, em razão de minhas atividades profissionais, nos termos da Instrução Normativa SEMA n° 01/2019, de 18 de setembro de 2019, e Instrução Normativa n° 3/MMA, de 18 dezembro de 2014, publicada em 19 de dezembro de 2014 na Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU.
E, assim, por estar ciente de minhas responsabilidades, assino o presente TCMS na presença das testemunhas firmadas a seguir.
Porto Alegre/RS, _____de _____________de ______________.
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Assinatura do Responsável
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Assinatura da Testemunha 1
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Assinatura da Testemunha 2