A SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, Lei Estadual n° 13.601, de 01 de janeiro de 2011 e na Lei n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO as solicitações de acesso ao Sistema do Cadastro Ambiental Rural – SiCAR-RS por outras Secretarias e órgãos do Poder Público e a necessidade de que o Cadastro Ambiental Rural seja utilizado de forma correta e como ferramenta de gestão para apoio à políticas públicas;
CONSIDERANDO o atual estágio de desenvolvimento da ferramenta do SiCAR-RS que ainda não permite o cadastro de instituições para gestão de acesso, sendo as autorizações de acesso a servidores públicos realizadas de forma individualizada pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
RESOLVE
Art. 1° Instituir normas para acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR-RS a servidores de outras Secretarias e órgãos do Poder Público Estadual e ao IBAMA.
§ 1° O acesso a outras instituições não citadas no caput e órgãos públicos municipais ficará condicionado à disponibilização da ferramenta de gestão de acesso no Sistema SiCAR-RS.
Art. 2° O acesso ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR-RS será concedido no perfil de acesso módulo de consulta e destina-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Art. 3° Para solicitação de acesso deve ser enviado ofício à SEMA assinado pela autoridade responsável pelo órgão requerente.
§ 1° Cada órgão poderá indicar no máximo dois servidores a serem cadastrados no Sistema, à exceção da Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler;
§ 2° A instituição ficará responsável por atualizar o cadastro dos servidores junto à SEMA e informar tempestivamente qualquer desligamento ou exoneração do servidor e a cumprir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências;
§ 3° Deve ser assinado o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS (Anexo I), visto que o cadastro envolve processamento ou uso de informações do SICAR classificadas como pessoais ou sigilosas.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2018.
ANA MARIA PELLINI
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável