DOM 24/09/2014
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o Art. 106 da Lei Complementar 1.562 de 29 de dezembro de 2003, em conjunto com o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei n° 1562, de 29 de Dezembro de 2003 – Código de Defesa Sanitária, no que tange a expedição do Alvará de Autorização Sanitária, e o Certificado de Vistoria Sanitária de Veículos.
CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI, IX, XII e XIII do Art. 154 do Código Tributário do Município LC 199/2004 alterado pela LC 516/2013 no que tange as taxas de vistorias de edificações, alvará de Saúde, Inspeção Sanitária em Estabelecimentos e Inspeção Sanitária de Veículo de Transporte.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos, e ao mesmo tempo, dar transparência aos fatos fiscais relativos aos Lançamentos das taxas de Vigilância Sanitária pertinentes a abertura e renovação de cadastro para Alvará de Saúde, inspeção sanitária de veículos e reinspeção de estabelecimentos que exerçam atividades mercantis sujeitas a fiscalização sanitária e a obrigatoriedade do Certificado de Vistoria Sanitária de Veículos de Transporte de produtos e serviços.
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos administrativos e os formulários de Notificação Fiscal para o lançamento das taxas relativas à expedição do Alvará de Saúde, Certificado de Inspeção Sanitária de veículo de transporte e Inspeção Sanitária em estabelecimentos comerciais.
§ 1° Os processos administrativos serão formalizados no setor de atendimento ao público do Departamento de Vigilância Sanitária, com a apresentação de requerimento específico acompanhado da documentação exigida.
§ 2° As empresas e contribuintes que buscam o licenciamento sanitário junto ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município, serão notificados a pagarem as seguintes taxas pertinentes ao licenciamento sanitário:
I – Taxa de Vistoria para liberação de Alvará de Saúde, Taxa de Alvará de Saúde, e Taxa de Expediente para Abertura de Cadastro junto a Vigilância Municipal conforme Anexo I;
II – Renovação de Alvará de Saúde, e Taxa de Expediente – para Renovação do Alvará de Saúde conforme Anexo II;
III – Taxa de Vistoria para liberação de Alvará de Saúde, Taxa de Alvará de Saúde, e Taxa de Expediente para alterações cadastrais conforme Anexo III;
IV – Taxa de Inspeção sanitária em veículo de transporte de produtos ou serviços sujeitos ao controle de vigilância Sanitária, e Taxa de Expediente, conforme anexo IV;
V – Taxa de Inspeção Sanitária em estabelecimento comerciais sujeitos a fiscalização sanitária e Taxa de Expediente, conforme anexo V.
§ 3° As Notificações Fiscais para lançamento das taxas acima mencionadas só terão validade junto a SEMFAZ se preenchidas, assinadas e carimbadas pelo Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária responsável pela vistoria ou inspeção sanitária, e pelo contribuinte ou responsável legal da empresa.
Art. 2° Quando se tratar de abertura de Cadastro com vista a obtenção de Alvará de Saúde, o requerente deverá primeiramente providenciar a solicitação da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal junto a Secretaria Municipal de Fazenda, sem a qual não é possível efetuar o lançamento das taxas respectivas.
Art. 3° Quando se tratar de abertura de Cadastro com vista a obtenção de Alvará de Saúde, o lançamento das taxas dar-se-á mediante apresentação da Notificação Fiscal de Abertura de Cadastro Sanitário emitida por Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária, conforme Anexo I;
Art. 4° Quando se tratar de Renovação de Alvará de Saúde, o lançamento das taxas dar-se-á mediante apresentação da Notificação Fiscal de Renovação de Alvará de Saúde – conforme Anexo II.
Art. 5° Quando se tratar de alteração cadastral detectada em vistoria, o lançamento das taxas correspondentes dar-se-á mediante apresentação da Notificação Fiscal de Alteração Cadastral – conforme Anexo III.
Art. 6° Quando se tratar de três ou mais inspeções sanitárias para liberação do Alvará de Saúde da empresa ou contribuinte requerente, o lançamento das taxas dependerá da apresentação da Notificação Fiscal de Reinspeção Sanitária de Estabelecimento, conforme Anexo IV.
Art. 7° Quando se tratar de inspeção sanitária de veículos para liberação do Certificado de Inspeção Sanitária de Veículo – C.I.S.V., o lançamento das taxas dependerá da apresentação da Notificação Fiscal de Vistoria Sanitária de Veículo, conforme Anexo V;
Art. 8° O Certificado de Inspeção Sanitária de Veículo – C.I.S.V., será expedido pelo Departamento de vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, após vistoria e apresentação da comprovação do pagamento da respectiva taxa, com a certificação de recebimento do documento pelo usuário do sistema de vigilância sanitária, conforme os anexos VI e VII desta normativa.
Art. 9° O processo Administrativo a que se refere o § 1° do Art. 1° desta normativa tramitará no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), cabendo a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) efetivar o cadastro do contribuinte, emitir as devidas taxas para pagamento, mediante a apresentação dos anexos I, II, III, IV e V emitidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor data de sua publicação.
Porto Velho, 15 de setembro de 2014.
DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAUJO
Secretário Municipal de Saúde
MARCOS REZENDE DE CASTRO
Assessor Técnico/SEMUSA
WALMIR DA SILVA FERREIRA
Diretor do Deoto. De Vig. Sanitária/SEMUSA
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DE ABERTURA DE CADASTRO DE ALVARÁ DE SAÚDE
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE SAÚDE
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DE ALTERAÇÃO CADASTRAL
ANEXO IV
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DE REINSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS
ANEXO V
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM VEÍCULO
ANEXO VI
CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE VEÍCULO (C.I.S.V.)
ANEXO VII
CERTIFICADO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTO