DOM de 18/09/2018
Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a desvinculação de inscrições mercantis e suas repercussões sobre os lançamentos imobiliários.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a vinculação de uma inscrição mercantil a um imóvel repercute sobre sua tributação imobiliária;
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores de imóveis bem como os sócios de pessoas jurídicas podem prestar informações acerca da inexistência de atividade mercantil vinculada aos respectivos imóveis;
RESOLVE:
Art. 1° A comunicação acerca da inexistência de funcionamento de pessoa jurídica em um determinado imóvel poderá ser feita pelo seu proprietário ou possuidor, exclusivamente por meio de processo administrativo de Desvinculação Mercantil.
§ 1° O processo administrativo de Desvinculação Mercantil deverá ser instruído com o Termo de Responsabilidade disponível no Portal da Secretaria de Finanças, assinado pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel.
§ 2° Quando o endereço da pessoa jurídica no Cadastro Mercantil for o mesmo que consta na Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE e na Receita Federal do Brasil, a inscrição mercantil terá a sua situação cadastral alterada para INAPTO – LOCAL IGNORADO.
§ 3° Os sócios da pessoa jurídica poderão impugnar, na forma prevista no art.5°, a Desvinculação Mercantil efetuada com base na comunicação prevista no caput.
Art. 2° Para comunicar o não funcionamento da pessoa jurídica no imóvel, os sócios deverão se dirigir aos órgãos de registro para proceder à alteração de endereço, suspensão ou baixa.
Art. 3° Nos casos em que a desvinculação mercantil implicar efeitos retroativos na tributação do imóvel, o processo, após deferimento e com a indicação da data em que a pessoa jurídica deixou de funcionar no imóvel, será encaminhado para a Unidade de Tributos Imobiliários – UnTI, para que seja providenciado o relançamento dos tributos imobiliários, bem como a notificação do contribuinte.
Parágrafo único. Para a situação prevista no caput, o contribuinte deverá apresentar provas do momento em que a pessoa jurídica deixou de funcionar no imóvel.
Art. 4° Enquanto estiver em vigor o convênio entre a Prefeitura da Cidade do Recife – PCR e a Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE, que desobriga o contribuinte de comunicar à PCR as alterações cadastrais registradas na JUCEPE, os efeitos tributários relativos à alteração de endereço ou à extinção da empresa dar-se-ão a partir dos fatos geradores mercantil e imobiliário seguintes ao momento do registro.
Art. 5° As impugnações acerca das desvinculações mercantis serão protocoladas em processo administrativo de Reconsideração de Despacho Mercantil, dirigido à Unidade de Tributos Mercantis – UTM, cabendo o despacho final ao superior imediato.
Parágrafo único. Se o despacho final do pedido de reconsideração mercantil implicar efeitos retroativos na tributação do imóvel, aplicar-se-á o procedimento disposto no artigo 3°.
Art. 6° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 14 de setembro de 2018.
MARCIO GUSTAVO TAVARES GOUVEIA DE CARVALHO
Secretário Executivo de Tributação