DOM de 08/01/2018
Regulamenta os procedimentos para a expedição de Autorização de Supressão e Transplantio Vegetal, Manejo de Fauna Silvestre no Município de Fortaleza e revoga a Instrução Normativa n° 05, de 18 de novembro de 2015, e, Instrução Normativa n° 01, de 03 de maio de 2016 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, artigo 41, inciso III, da Lei Complementar Municipal n° 176, de 19 de dezembro de 2014,, e, artigo 17, inciso XI, do Decreto Municipal n° 11.377, de 24 de março de 2003,
CONSIDERANDO que as competências conferidas à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA ensejam a regulamentação de suas atividades, enquanto órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas sintonizadas com a Política Nacional do Meio Ambiente,
CONSIDERANDO a arborização como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Fortaleza, conforme o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, Lei n° 5530 de 23 de dezembro de 1981,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades causadoras de significativos impactos ambientais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as autorizações de supressão e transplantio de vegetação de porte arbóreo, o manejo da fauna afetada e a imposição de medidas mitigadoras,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24 a 32 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015 e as alterações da Lei Complementar n° 0235, de 28 de junho de 2017,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito desta Instrução considerar-se-á:
I – Arbusto: Planta que ramifica em vários caules principais num ponto próximo ou abaixo do nível do solo, geralmente variando de um a três metros de altura;
II – Árvore: toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou maior a 0,05m (cinco centímetros), que apresente divisão nítida entre copa e tronco (e/ou estipe), que seja de origem nativa (autóctone) ou exótica (alóctone), considerando-se os ecossistemas existentes no território nacional;
III – Árvore isolada: aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas;
IV – Árvores a serem preservadas: aquelas definidas por lei ou ato administrativo, nas três esferas de poder, como protegidas, imunes ao corte ou em extinção, cuja presença deverá orientar a elaboração ou alteração de projeto arquitetônico e/ou urbanístico;
V – Diâmetro à Altura do Peito (DAP): diâmetro aferido à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) da superfície do solo;
VI – Massa arbórea: conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas;
VII – Massa arbustiva ou herbácea: conjunto de espécimes da flora, com porte arbustivo ou herbáceo, de origem nativa (autóctone) ou exótica (alóctone), considerando-se os ecossistemas existentes no território nacional;
VIII – Medida mitigadora: aquela destinada a atenuar impacto ambiental negativo, no presente caso, da supressão de árvores e manejo de fauna silvestre;
IX – Mudas para plantio e doação: planta semi-adulta correspondente a essências florestais nativas, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, com DAP a partir de 0,03m (três centímetros) devendo medir pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura até o primeiro fuste (bifurcação), com boa formação, isenta de pragas e doenças, e volume de substrato adequado ao transporte e sobrevivência da muda, conforme lista do Manual de Arborização de Fortaleza;
X – Exótica Adaptada: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área, mas que se adeque às condições físicas do local, que ao ter sido introduzida não ameacem ecossistemas, habitats, ou espécies, nem cause danos econômicos e ambientais; apresentando desenvolvimento vegetativo em potencial, conforme lista do Manual de Arborização de Fortaleza;
XI – Exótica Invasora: espécie vegetal que se encontra fora de sua distribuição natural, definida como sendo aquela que ameaça ecossistemas, hábitats ou espécies. Estas espécies, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de inimigos naturais têm capacidade de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou antropizado;
XII – Planta herbácea: planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto;
XIII – Supressão Vegetal: retirada de espécime vegetal por corte ou qualquer outra técnica com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte, semelhante à derrubada de árvore;
XIV – Transplantio Vegetal: remoção e transporte de espécime vegetal para replantio em local adequado, sob a orientação e condições técnicas específicas e autorizadas, com o objetivo de mantê-lo vivo;
XV – Censo total: Contagem de todos os indivíduos inseridos em dada área;
XVI – Poda de Adequação: empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, bem como para remover suas partes;
XVII – Poda de Segurança: utilizada para compatibilizar a arborização e a infraestrutura urbana garantindo o bem-estar da população;
XVIII – Poda excessiva ou drástica: Aquela que afeta significativamente o desenvolvimento natural da copa de árvores em propriedade particular ou da arborização pública, cujo corte ocorra apenas de um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore ou comprometa em mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa; ou ainda, afeta a parte superior da copa, eliminando a gema apical;
XIX – Corte Emergencial: remoção imediata do espécime vegetal, que esteja causando risco iminente de queda, prejuízos ou danos a terceiros e/ou ao patrimônio, a fim de garantir o bem-estar e a segurança da população;
XX – Manejo de Fauna In Situ: ação autorizada com finalidade de captura, coleta, levantamento, monitoramento, afugentamento, salvamento, resgate, e destinação de animais silvestres de vida livre;
XXI – Levantamento de Fauna Silvestre: ação de captura, coleta e destinação, com a finalidade de diagnóstico/inventário para caracterizar a fauna silvestre de determinado recorte geográfico;
XXII – Resgate de fauna Silvestre: ação de resgate/salvamento ou remoção de indivíduos da fauna silvestre feridos, debilitados ou quando em situações de risco;
XXII – Afugentamento de Fauna Silvestre: ação de manejo com a finalidade de deslocar a fauna silvestre em condições de mobilidade para uma área previamente estabelecida;
XXII – Monitoramento de Fauna Silvestre: acompanhamento temporal da fauna de uma dada área visando observar e mensurar as alterações que ocorreram ao longo do tempo;
XXIII – Captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico, ou impedir a movimentação de um animal, seguido de coleta ou soltura do indivíduo;
XXIV – Coleta: obtenção de organismo de origem animal, no todo ou em parte, para fins científicos, didáticos ou investigativos;
XXV – Soltura: procedimento de restituir o espécime à natureza, preferencialmente em seu ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos limites de sua distribuição geográfica.
XXVI – Translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a sua distribuição geográfica;
XXVII – Destinação final de fauna impossibilitada de soltura: procedimento com a finalidade de destinar exemplar de fauna impossibilitado de soltura à instituição apta e autorizada legalmente e tecnicamente a mantê-lo;
XXVIII – Marcação: método que visa à identificação ou visualização de um indivíduo ou grupo de indivíduos da população seja através da colocação de anilhas metálicas ou coloridas, transmissores via rádio ou satélite, marcadores alares ou outros a serem submetidos à avaliação;
XXIX – Eutanásia: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo Médico Veterinário devidamente inscrito pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária competente, considerando a Resolução CFMV n° 1000, de 11 de maio de 2012, que dispõe sobre métodos de eutanásia em animais.
Art. 2° A solicitação para supressão/transplantio e poda de vegetação no Município de Fortaleza será concedida mediante justificativa técnica, em processo administrativo protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA para supressão a partir de 10 árvores e nas Secretarias Regionais para supressão até 09 árvores e podas, conforme determinação do órgão ambiental:
I – Solicitações de supressão/transplantio e podas deverão ser precedidas de justificativa Técnicas e motivadas por:
a) demolição;
b) construção civil;
c) modificação com acréscimo;
d) parcelamento do solo;
e) extração mineral;
f) risco de danos físicos ou materiais;
g) prejuízo aos vizinhos;
h) acesso a residência;
i) danos ao sistema hidrossanitário;
j) terraplenagem;
k) estado fitossanitário (presença de pragas e doenças);
l) prejuízo à conservação da via pública;
m) interceptação de fiação elétrica e demais telecomunicações;
n) rachaduras de muro e pisos;
p) prejuízo ao trânsito;
q) outros;
II – As supressões/transplantios e podas podem ser realizadas em áreas privadas, dentro ou fora de áreas protegidas;
III – As supressões/transplantios e podas podem ser realizadas em áreas públicas em geral, como nas vias públicas, em passeios e canteiros centrais;
IV – As supressões/transplantios e podas podem ser realizadas em áreas legalmente protegidas, por lei ou ato administrativo, nos casos em que os empreendimentos ou atividades se enquadrem como de utilidade pública ou interesse social.
Art. 3° A SEUMA, com fundamento no artigo 12 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando circunstâncias de ordem técnica e administrativa, delega às Secretarias Regionais a competência para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo de até 09 (nove) árvores.
§ 1° As Secretarias Regionais deverão enviar relatórios mensais, com os quantitativos das supressões vegetais para a SEUMA, adotando os procedimentos para aprovação por esta indicada.
§ 2° A SEUMA disponibilizará no canal de Urbanismo e Meio Ambiente os documentos para que os procedimentos possam ser executados pelas Secretarias Regionais.
Art. 4° As Autorizações para podas são de competência das Secretarias Regionais.
Art. 5° A supressão/transplantio e poda de vegetação deverá ser realizada por equipe comprovadamente especializada.
§ 1° A equipe especializada pública municipal tratada neste artigo corresponde à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza – URBFOR, conforme competências descritas na Lei Complementar n° 214/2015.
§ 2° Em caso de equipe especializada privada, a mesma deverá estar devidamente licenciada e cadastrada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 6° Em casos de supressão e/ou poda de emergência, poderá ser dispensada a autorização do órgão competente. Nestes casos, o trabalho deverá ser realizado exclusivamente por equipe especializada e deverá ser informado à SEUMA por meio de relatório técnico enviado mensalmente.
§ 1° As equipes especializadas tratadas neste artigo correspondem à URBFOR e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 2° Na iminência da execução do serviço de poda feito pela URBFOR, sendo identificada por meio de laudo técnico de Engenheiro Agrônomo desta Autarquia a necessidade de supressão vegetal considerando os casos previstos nas alíneas k, l, m, n, e p do art. 2°, poderá a URBFOR realizar a supressão vegetal imediata.
§ 3° Sendo identificada ameaça à integridade física do munícipe, em área pública ou privada, este poderá realizar a supressão de emergência, comunicando ao órgão competente e apresentando justificativa da necessidade da supressão vegetal imediata, considerando os casos previstos nas alíneas k, l, n, e p do Art. 2°.
§ 4° Os casos em que não for comprovado o caráter emergencial para supressão, o responsável incorrerá em crime ambiental, estando sujeito as sanções civis, penais e administrativas.
Art. 7° O prazo de validade da autorização para supressão e/ou transplantio de vegetação é de 12 (doze) meses a partir da emissão desta, não passível de renovação.
Art. 8° A autorização mencionada no artigo 9° não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 9° Os requerimentos de autorização para supressão e/ou transplantio de árvores deverão ser instruídos com documentos constantes em check list a ser disponibilizado pela SEUMA:
I – Plano de Manejo de Flora, a partir de 10 árvores:
a) O Plano de Manejo de Flora deverá ser assinado por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo registrado em seu respectivo conselho profissional, bem como demais áreas com especialização na área florestal devidamente comprovadas por meio de Resolução, Portaria, entre outros documentos comprobatórios;
b) Os profissionais responsáveis deverão estar devidamente registrados no seu Conselho Profissional e apresentar documentação comprobatória;
II – Os planos deverão ser elaborados conforme Termo de Referência próprio a ser emitido pela SEUMA, contendo também as seguintes informações:
a) Tabela com a numeração e identificação das árvores, informando a classificação taxonômica (Ex.: Família, gênero, espécie, nome popular);
b) Identificação e registro fotográfico de cada árvore;
c) Tabela com a identificação de quais espécies serão mantidas, suprimidas e transplantadas;
d) Tabela com a quantidade e a definição das espécies de plantas a serem doadas, com base nessa instrução, assim como a previsão de localização do plantio e/ou transplante representado através de croqui esquemático;
e) Planta do projeto a ser implantado com a sobreposição da localização de cada árvore;
f) Destinação final dos resíduos vegetais (Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos);
g) Cronograma de execução dos serviços e atividades a serem executadas. Exemplo: limpeza do terreno, poda, corte, supressão, transplante e plantio em relação à flora;
h) Em caso de empreendimentos residenciais multifamiliares, apresentar planta do projeto paisagístico, com os espécimes recomendados pelo Manual de Arborização de Fortaleza;
Art. 10. A solicitação para manejo de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental no Município de Fortaleza se destina às pessoas, físicas ou jurídicas, que realizem atividades onde envolva a apanha, captura, coleta, transporte, translocação e/ou manipulação de qualquer natureza a indivíduos da fauna silvestre existentes em vida livre.
§ 1° As autorizações deverão ser requeridas junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, em processo administrativo protocolado neste órgão, nas hipóteses a seguir:
I – Solicitações de manejo de fauna silvestre motivadas por:
a) necessidade de supressão vegetal autorizada ou em tramitação neste órgão, onde há a ocorrência de fauna silvestre.
b) construção/instalação de empreendimentos em locais onde a fauna silvestre é recorrente;
c) ocorrência de fauna exótica invasora, ou seja, de animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptaram, passando a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
d) Licenciamento Ambiental com vistas a execução de atividades de levantamento, monitoramento, afugentamento, resgate, conservação, controle ou outros, que envolvam a captura de indivíduos, em decorrência de exigências vindas do processo de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos, com o objetivo de conservação da fauna in situ, desde que não vinculadas a pesquisas científicas;
II – Ocorrência de fauna silvestre evidenciada pelos seguintes meios:
a) Visualização direta dos indivíduos;
b) Captação auditiva da vocalização;
c) Presença de ninhos;
d) Presença de tocas ativas ou inativas;
e) Presença de abrigos,
f) Vestígios indiretos (Excrementos, Pegadas, etc)
g) Entre outros vestígios que ateste a ocorrência de qualquer grupo animal.
III – O manejo de fauna poderá ser solicitado sempre que se fizer necessário à captura, coleta e destinação de fauna silvestre no município de Fortaleza independente do tamanho da área.
Parágrafo único. Os casos não compreendidos nas situações acima poderão ser objeto de análise da equipe técnica, de modo a verificar a competência da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) para emissão da autorização solicitada.
Art. 11. As autorizações para manejo de fauna silvestre serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:
I – Autorização para levantamento/diagnóstico;
II – Autorização para resgate/salvamento/afugentamento/destinação.
Parágrafo único. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas.
Art. 12. Os requerimentos de autorização para manejo de fauna silvestre deverão ser instruídos com os documentos constantes em check list a ser disponibilizado pela SEUMA:
I – Plano de manejo elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA. O plano deverá estar assinado por Biólogo, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente cadastrado em seu respectivo conselho de classe;
II – Relação da Equipe Técnica responsável, contendo a relação da equipe técnica de campo (apenas profissionais graduados em áreas relacionadas às atividades) e respectiva declaração de regularidade (Cadastro Técnico Federal do Ibama, Conselhos de Classe e aptidão técnica para a realização dos trabalhos);
III – Os profissionais responsáveis deverão estar devidamente registrados no seu Conselho Profissional e apresentar documentação comprobatória.
Art. 13. O Plano de Manejo de Fauna deverá ser assinado por Biólogo, devendo o Médico Veterinário participar como integrante da equipe técnica para a etapa do resgate/salvamento. Ambos os profissionais devem ser registrados em seus respectivos conselhos profissionais.
Art. 14. A segunda fase do manejo de fauna (afugentamento/resgate/salvamento/destinação) deverá seguir os seguintes critérios mínimos:
I – Os profissionais responsáveis deverão estar cadastrados na SEUMA;
II – Os planos deverão ser elaborados conforme Termo de Referência próprio a ser emitido pela SEUMA.
III – Informação prévia e obrigatória das clínicas Veterinárias, devidamente licenciadas, para encaminhamento dos indivíduos feridos ou incapacitados de retornar imediatamente a natureza.
IV – Croqui de localização da área de destinação/soltura;
Art. 15. As autorizações para manejo de fauna terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição. Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base as duas fases do manejo de fauna: o Levantamento e o Resgate de Fauna.
Parágrafo único. O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
Art. 16. Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares durante a análise dos processos, inclusive em mídia digital, que visem à total compreensão, análise e publicidade do requerimento, constantes em Termo de Referência próprio, a serem cobrados uma única vez ao requerente, exceto se ele não cumprir todos os requerimentos.
Art. 17. Os danos ambientais oriundos das supressões vegetais deverão ser mitigados das seguintes formas:
I – Pagamento de compensação pecuniária ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, a título de indenização pelos danos causados ao Meio Ambiente;
II – Recuperação de cobertura vegetal em áreas degradadas (públicas ou privadas), com apresentação de plano de recuperação de área degrada – PRAD devidamente aprovado pela SEUMA;
III – Plantio de árvores, conforme a tabela de cálculo constante Anexo Único.
§ 1° A indicação das medidas mitigadoras e prazos de efetivação das mesmas deverão constar em condicionantes colocadas a título legal no documento de Autorização Ambiental.
§ 2° As mudas de árvores previstas no inciso III deste artigo deverá ser entregue à Coordenadoria de Políticas Ambientais CPA/SEUMA, com relatório do plantio comprovado por meio de nota fiscal. O relatório deverá informar o quantitativo, a identificação dos espécimes, o padrão, o porte, o estado fitossanitário de cada indivíduo plantado, informando inclusive o local de realização dos plantios com a posterior emissão de Termo de Recebimento pela CPA/SEUMA.
§ 3° A doação prevista nesta instrução deverá ser realizada com o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da autorização.
§ 4° Também constitui obrigação da pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal à manutenção das novas mudas de árvores pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Durante este período deverá o responsável pela supressão vegetal apresentar relatório de automonitoramento anual a ser entregue na Coordenadoria de Políticas Ambientais – CPA da SEUMA.
§ 5° O referido prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação geral mediante apresentação de ofício contendo justificativa fundamentada, junto à SEUMA, referindo-se ao processo de Autorização de Supressão/Transplantio. Havendo deferimento do pedido, após análise, novos prazos e obrigações serão definidos para o cumprimento desta condicionante, não podendo exceder o período de um ano.
Art. 18. O plantio das mudas de árvores previstas como medida mitigadora no artigo anterior deverá obedecer ao princípio da parcimônia, implicando na escolha do local cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 19. Os plantios a que se referem os artigos anteriores deverão se dar, preferencialmente, no mesmo lugar da supressão e, na impossibilidade, deverá se dar no entorno imediato ou na mesma bacia hidrográfica, devendo a escolha ser justificada pelo interessado e aprovada pela SEUMA.
Art. 20. A destinação final dos resíduos vegetais respeitará as disposições normativas federais, estaduais e municipais a respeito dos Resíduos Sólidos, observando as seguintes condições:
I – O transporte de resíduos deverá ser efetuado por empresa ou gerador previamente cadastrado e credenciado na Secretaria de Conservação e Serviços Públicos – SCSP e os locais da disposição dos resíduos deverão ser licenciados pela SEUMA.
II – O transporte deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), expedido pelo transportador, nos moldes da Lei n° 8.408, de 24 de dezembro de 1999 (Lei Municipal de Resíduos Sólidos), alterada pela Lei n° 10.340, de 28 de abril de 2015.
III – Todos os grandes geradores de resíduos vegetais são responsáveis pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverão custeá-las.
IV – Todos os grandes geradores de resíduos vegetais deverão apresentar Plano de Gerenciamento dos serviços de acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos vegetais, como requisitos indispensáveis para a análise das autorizações.
Art. 21. A todo produto ou subproduto florestal oriundo da intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, por utilidade pública ou interesse social, deverá ser dado aproveitamento socioeconômico, podendo ser utilizados para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, independente do rendimento lenhoso;
Art. 22. O requerente deverá comunicar, por ofício, ao órgão que emitiu a autorização, o início das atividades de supressão, transplantio, corte, poda de vegetação, e manejo de fauna com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, permitindo o acompanhamento.
Parágrafo Único. Deverá ser mantida, in loco, a autorização para supressão/transplantio e manejo de fauna, juntamente com os croquis aprovados, em casos de monitoramento e/ou fiscalização.
Art. 23. A autorização para supressão e/ou transplantio de vegetação, não permite a implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplenagem e demolição, os quais deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 24. As atividades de supressão, transplantio, corte ou poda de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização – Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte da SEUMA/PMF.
Parágrafo Único. Não será permitido o plantio de espécies exóticas, exceto as adaptadas e constantes no referido Manual.
Art. 25. A critério do Titular da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), os processos de supressão de vegetação de porte arbóreo, considerados de significativo impacto ao meio ambiente ou em Áreas de Preservação Permanente – APP, Zona de Preservação Ambiental – ZPA, Zona de Recuperação Ambiental – ZRA ou Unidades de Conservação, poderão ser submetidas à anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, devendo constar referido documento do licenciamento ambiental ou a autorização;
Parágrafo Único. Ficam expressamente ressalvadas da obrigação imposta no § 2° deste artigo, as obras de utilidade pública e/ou interesse social, assim como os empreendimentos contemplados no Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinados na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009;
Art. 26. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA.
Art. 27. No caso de extinção de algum de Órgão da Prefeitura Municipal de Fortaleza, mencionado nesta Instrução Normativa, as competências serão transferidas ao órgão cujas as atribuições sejam equivalentes.
Art. 28. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas da SEUMA n° 05/2015 e 01/2016.
Fortaleza, 29 de dezembro de 2017.
Maria Águeda Pontes
Caminha Muniz
Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
ANEXO I
CÁLCULO DO NÚMERO DE MUDAS PARA REPLANTIO NOS CASOS DE SUPRESSÃO VEGETAL
PARA ÁRVORES DE ESPÉCIES EXÓTICAS |
|
DAP (cm) |
NOVAS MUDAS (unid.) POR ÁRVORE SUPRIMIDA |
5 – 10 |
2/1 |
10 – 20 |
3/1 |
20 – 30 |
4/1 |
30 – 50 |
7/1 |
Acima de 50 |
10/1 |
PARA ÁRVORES DE ESPÉCIES NATIVAS |
|
DAP (cm) |
NOVAS MUDAS (unid.) POR ÁRVORE SUPRIMIDA |
5 – 10 |
3/1 |
10 – 20 |
6/1 |
20 – 30 |
9/1 |
30 – 50 |
15/1 |
PARA RETIRADA DE VEGETAÇÃO ARBUSTIVA |
|
ÁREA (m²) |
NOVAS MUDAS (unid.) POR ÁREA RETIRADA (m²) |
Até 60.00 |
1 muda a cada 15,00 m² |
De 61.00 a 100,00 |
1 muda a cada 10,00 m² |
A partir de 101,00 |
1 muda a cada 5,00 m² |