DOM 22/10/2014
Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Municipal n° 15.406 de 2011;
CONSIDERANDO a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, que a parte dos depósitos judiciais transferidos ao tesouro do ente será registrada como receita orçamentária e que o registro da receita oriunda das transferências de depósitos judiciais deve seguir a natureza do depósito judicial;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003 que autoriza os Municípios a instituírem fundo de reserva, destinados a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos da lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 15.406, de 08 de julho de 2011 que autoriza a transferência dos recursos financeiros dos depósitos judiciais, estabelece o registro dos recursos como receita orçamentária e cria o fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referente aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa;
CONSIDERANDO o Decreto n° 52.488, de 13 de julho de 2011 que regulamenta a Lei Municipal n° 15.406 de 2011;
CONSIDERANDO que os recorrentes apontamentos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP quanto ao registro dos depósitos judiciais convertidos em receita no ativo realizável, assim como a ausência de execução da despesa orçamentária da taxa de administração do fundo de reserva dos depósitos judiciais.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar novos procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a ser observado para o registro dos Depósitos Judiciais com base na Lei Municipal n° 15.406 de 2011.
§ 1° Dos valores referentes aos depósitos judiciais 30% (trinta por cento) serão mantidos na instituição financeira sob o título de Fundo de Reserva.
§ 2° Dos valores referentes aos depósitos judiciais 70% (setenta por cento) serão repassados à PMSP e inicialmente serão registrados em conta de Passivo Financeiro, sob o Título de Depósitos Judiciais.
Art. 2° Instituir a provisão de 30% (trinta por cento) dos valores dos depósitos judiciais de que trata o § 2° do art. 1° desta instrução normativa, com base no princípio da oportunidade e conservadorismo, para as eventuais recomposições do Fundo de Reserva.
§ 1° O critério para a instituição do percentual previsto no caput deste artigo foi a base histórica de recomposição dos últimos exercícios e deverá ser revisado anualmente.
§ 2° A provisão de que trata o caput deste artigo será utilizada para recomposição do fundo de reserva, conforme estabelecido no art. 26 da Lei Municipal 15.406 de 2011.
§ 3° O Departamento de Administração Financeira – DEFIN irá verificar o saldo da provisão de que trata o caput deste artigo e caso seja insuficiente para a recomposição do fundo de reserva, será efetuada a dedução da receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado.
§ 4° Caso não haja saldo da receita orçamentária, de que trata o § 2° deste artigo, a devolução será efetuada como despesa orçamentária.
Art. 3° A Divisão de Contabilidade – DICON do Departamento de Contabilidade – DECON providenciará o registro:
I – do Fundo de Reserva;
II – do rendimento (SELIC) do Fundo de Reserva;
III – da atualização dos saldos dos depósitos com base nos demonstrativos fornecidos pela Instituição Bancária.
Parágrafo Único. O registro do Fundo de Reserva será efetuado em contas de ativo e passivo financeiro, pela variação mensal dos saldos do Fundo de Reserva, conforme relatórios fornecidos pela Instituição Financeira.
Art. 4° Estabelecer que a taxa bancária, cobrada pela administração dos depósitos judiciais, até o exercício de 2014 será registrada como variação patrimonial passiva e a partir do próximo exercício a taxa de administração deverá ser realizada por meio de execução orçamentária.
Art. 5° Definir que após identificação da natureza do depósito judicial pela PGM/SNJ, os valores transferidos pela Instituição Financeira, em conformidade com o disposto no § 2° do Artigo 1°, serão reclassificados pelo Departamento de Administração Financeira – DEFIN como Receita Orçamentária, de acordo com a origem do depósito e previamente à decisão judicial.
Parágrafo Único. No caso de depósitos judiciais de natureza tributária, a reclassificação será efetuada de acordo com o tributo principal discutido judicialmente.
Art. 6° Caso a decisão seja favorável à PMSP, também será efetuada dedução de receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado a fim de que a quitação da guia de arrecadação possa ser efetuada no valor integral, com a classificação deste mesmo valor como receita orçamentária, de acordo com a origem do depósito.
Art. 7° Os recursos de que tratam esta instrução normativa serão utilizados prioritariamente para o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença judicial.
Art. 8° A contabilização dos eventos de que trata esta instrução normativa será disciplinada por meio de Nota Técnica do Departamento de Contadoria – DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015 e os efeitos orçamentários a partir da proposta orçamentária para 2015, ficando revogadas as disposições em contrário a partir do dia 01 de janeiro de 2015, especialmente a Instrução Normativa n.° 02/2012 – SF.