O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o código 39993, indicativo da não incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
Art. 2° Para o contribuinte não sujeito à tributação da TFE constar no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I – estar inscrito no CCM como pessoa física;
II – estar inscrito com endereço residencial não aberto ao público.
Art. 3° Deverá ser promovida a alteração do código descrito no artigo 1° desta Instrução Normativa para o código 39995, caso o contribuinte promova alteração da condição do endereço no cadastro de contribuintes mobiliários para “residencial aberto ao público” ou “comercial”, e/ou se estiver inscrito em um ou mais dos seguintes códigos de serviço, não podendo estar inscrito em nenhum outro:
01112 01139 01422 01503 02135 02350 02412 02489 02542 02836
03166 03980 05991 06017 06122 06149 06165 06181 06262 06319
06343 06386 06432 06513 06556 06645 06653 06840 06890 06920
06956 06971 07170 07234 07323 07528 07609 07633 07684 07692
07889 07919 08036 08044 08575 08656 08664 08850
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do artigo 4° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 7, de 6 de junho de 2014.
Art. 5° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 7 de junho de 2014, em relação ao artigo 1°.