DOM de 18/05/2018
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 14 de novembro de 2014, e a Instrução Normativa SF/SUREM n° 6, de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°……………………………….
…………………………………………
VIII – valor total do serviço;
…………………………………………” (NR)
Art. 2° A expressão “Valor total da nota”, referida como campo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e em atos normativos da Secretaria Municipal da Fazenda publicados anteriormente à produção de efeitos do artigo 1° desta instrução normativa, deverá ser lida como “Valor total do serviço”.
Art. 3° Tratando-se dos serviços descritos nos subitens 10.08 e 33.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo “Valor total recebido”, que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.
Parágrafo único. A partir de 1° de julho de 2018, os prestadores dos serviços descritos no “caput” deste artigo deverão preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor correspondente ao preço do serviço, sendo vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções”.
Art. 4° Excepcionalmente, o prestador do serviço descrito no subitem 33.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, poderá, por ocasião da emissão de NFS-e entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018, preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação e preencher o campo “Valor total das deduções” com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo “Valor total recebido”.
Art. 5° O parágrafo único do artigo 4° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 6, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………….
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão de NFS-e:
I – para emissões até 21 de maio de 2018:
a) preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1° do artigo 1° desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo “Valor total das deduções” com esses valores repassados; ou
b) preencher o campo “Valor total da nota” com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, “fees”, criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções”;
II – para emissões entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018:
a) preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1° do artigo 1° desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo “Valor total das deduções” com esses valores repassados, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo “Valor total recebido”; ou
b) preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, “fees”, criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções”, podendo, opcionalmente, preencher o campo “Valor total recebido” com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.” (NR)
Art. 6° Ficam revogados:
I – o inciso IV do item 1.1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 29 de dezembro de 2006; e
II – o § 2° do artigo 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 6, de 2018.
Art. 7° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – aos artigos 1° a 4°, a partir de 22 de maio de 2018;
II – ao artigo 6°, a partir de 1° de julho de 2018.