(DOM de 20/03/2013)
Disciplina a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03 e no artigo 57 do Decreto n° 53.151, de 17/05/ 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2° A DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei n° 15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS devido mensalmente.
§ 1° O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
§ 2° O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado pelo § 1° deste artigo, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3° A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e emitidas no mês de incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas aos repasses efetuados aos prestadores de serviço de saúde, observado o artigo 4° desta Instrução Normativa.
§ 1° Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com informações relativas aos repasses no mês de incidência, será considerada a inexistência de valores repassados naquele mês.
§ 2° A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1° do artigo 2° desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3° Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24/12/03, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço.
Art. 4° Os arquivos eletrônicos com as informações dos repasses a que se refere o artigo 3° desta Instrução Normativa devem ser emitidos em padrão “txt”, contendo as seguintes informações:
I – inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;
II – mês de incidência;
III – código do serviço prestado pelo plano de saúde;
IV – inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
V – tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);
VI – número do documento indicado no inciso V deste artigo;
VII – valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.
§ 1° O arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos referentes aos repasses realizados no mês de incidência da DPS, sendo vedado ao prestador de serviços de plano de saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses.
§ 2° Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde.
§ 3° Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde que descritos nos seguintes códigos de serviço , na conformidade do § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11:
I – 04073 – Médico e biomédico (profissional autônomo);
II – 04111 – Medicina e biomedicina (regime especial – sociedade);
III – 04146 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo);
IV – 04139 – Análises clínicas;
V – 04154 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade);
VI – 04189 – Hospitais;
VII – 04197- Clínicas e casas de saúde;
VIII – 04219 – Ambulatórios e prontos-socorros;
IX – 04278 – Acupunturista (profissional autônomo);
X – 04340 – Enfermeiro (profissional autônomo);
XI – 04359 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial – sociedade);
XII – 04375 – Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo);
XIII – 04421 – Fisioterapeuta (profissional autônomo);
XIV – 04430 – Fisioterapia (regime especial – sociedade);
XV – 04499 – Fonoaudiólogo (profissional autônomo);
XVI – 04502 – Fonoaudiologia (regime especial – sociedade);
XVII – 04545 – Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);
XVIII – 04553 – Terapia ocupacional (regime especial – sociedade);
XIX – 04596 – Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo);
XX – 04650 – Obstetra (profissional autônomo);
XXI – 04677 – Obstetrícia (regime especial – sociedade);
XXII – 04723 – Dentista (profissional autônomo);
XXIII – 04731 – Odontologia (regime especial – sociedade);
XXIV – 04871 – Ortóptico (profissional autônomo);
XXV – 04901 – Ortóptica (regime especial – sociedade);
XXVI – 05053 – Protético (profissional autônomo);
XXVII – 05096 – Próteses sob encomenda (regime especial – sociedade);
XXVIII – 05134 – Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);
XXIX – 05142 – Psicologia, clínica ou não (regime especial – sociedade);
XXX – 05223 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
XXXI – 05542 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5 (profissional autônomo);
XXXII – 05576 – Patologia e eletricidade médica;
XXXIII – 05584 – Casas de recuperação.
Art. 5° Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6° e 7° desta Instrução Normativa.
Art. 6° Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2° desta Instrução Normativa, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:
I – com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;
II – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Art. 7° Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:
I – com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012;
II – com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;
III – com indicação do prestador de serviços de saúde.
Parágrafo único. Todos os documentos comprobatórios utilizados na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
Art. 8° O recolhimento do Imposto, referente às DPS, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da declaração.
Parágrafo único. O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS.
Art. 9° O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. Caso o plano de saúde não gere a DPS até o prazo previsto no § 2° do artigo 2°, o Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 10. A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde – DPS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 11. Os interessados poderão utilizar o e-mail notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à DPS.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 6° e 7°, a partir 1° de junho de 2013, e quanto aos demais artigos, a partir de 1° de julho de 2013.