DOM de 23/01/2014
Dispõe sobre a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, disciplina a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei n° 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 21 de maio de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar a adesão dos prestadores de serviços ao Programa de Incentivos Fiscais de que trata a Lei n° 15.931, de 20 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 54.760, de 10 de janeiro de 2014, e aprovar a Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI, a que se refere o artigo 4° do referido decreto.
Seção I
Do Programa de Incentivos Fiscais
Subseção I
Adesão
Art. 2° A inclusão dos prestadores de serviços relacionados no artigo 2° da Lei n° 15.931, de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 54.760, de 2014, no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á somente com o preenchimento e transmissão da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI.
§ 1° A DPI deverá ser preenchida e transmitida por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.
§ 2° O acesso ao aplicativo deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
§ 3° O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da pessoa que aderir ao programa.
Subseção II
Prazo e Duração
Art. 3° A adesão ao Programa, por meio da DPI, poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019.
Art. 4° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Subseção III
Inclusão
Art. 5° O prestador de serviço será considerado incluído no Programa após a homologação da DPI, desde que a declaração tenha sido transmitida no prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa e tenham sido atendidas todas as condições dispostas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Instrução Normativa, a DPI será considerada liminarmente homologada quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Subseção IV
Condições para Adesão
Art. 6° Para a adesão ao Programa, o contribuinte interessado deverá,obrigatoriamente:
I – estar estabelecido na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei n° 15.931, de 2013 – Região Incentivada;
II – exercer ao menos uma das atividades incentivadas, relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa;
III – possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados;
IV – não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
V – iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 03 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.
§ 1° Em caso de não atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral previamente à adesão ao Programa.
§ 2° No caso de contribuinte ainda não estabelecido na região incentivada, o imóvel cadastrado na DPI e no qual o interessado irá desenvolver as atividades deverá, obrigatoriamente, estar situado na região de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3° Não será permitida a inclusão de imóveis no Programa que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.
SEÇÃO II
Das Declarações Periódicas
Art. 7° Para a permanência no Programa, o prestador de serviço estabelecido ou que vier a se estabelecer na região incentivada deverá apresentar declarações periódicas, que podem ser semestrais ou extraordinárias.
Art. 8° As declarações periódicas que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a inclusão de novos imóveis ou estabelecimentos no Programa, deverão ser observadas todas as condições dispostas no artigo 6° desta Instrução Normativa.
Art. 9° As declarações periódicas deverão ser preenchidas e transmitidas por meio do aplicativo de que trata o § 1° do artigo 2° desta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.
Art. 10. As declarações periódicas serão consideradas homologadas quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá exigir do interessado, além das declarações previstas nesta Instrução Normativa, outros dados e documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a inclusão ou permanência no Programa.
Parágrafo único. Caso seja solicitada ao interessado a comprovação documental dos dados informados nas declarações previstas nesta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 5° e o artigo 10 desta Instrução Normativa será contado a partir da data de entrega da documentação.
Subseção I
Declarações Semestrais
Art. 12. O contribuinte deverá apresentar declaração semestralmente para comprovar que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas.
§ 1° A declaração com as informações referentes ao 1° semestre do exercício deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de outubro do mesmo exercício.
§ 2° A declaração com as informações referentes ao 2° semestre do exercício deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de abril do exercício subsequente.
§ 3° Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 1° semestre, o contribuinte fica dispensado, apenas para o exercício de adesão ao Programa, da apresentação da declaração com as informações referentes ao 2° semestre do exercício anterior.
§ 4° Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 2° semestre, o contribuinte fica dispensado, apenas para o exercício de adesão ao Programa, da apresentação da declaração com as informações referentes ao 1° semestre do exercício de adesão.
Subseção II
Declarações Extraordinárias
Art. 13. O contribuinte deverá apresentar declaração extraordinária sempre que ocorrer um dos eventos a seguir relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência:
I – início da atividade de prestação dos serviços incentivados, para fins de comprovação da condição disposta no inciso V do artigo 6° desta Instrução Normativa;
II – inclusão de imóvel no Programa ou sua exclusão;
III – alteração do CCM ou do imóvel participante do Programa;
IV – exclusão do contribuinte do Programa;
V – inclusão de estabelecimento no Programa ou sua exclusão;
VI – qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa;
VII – nova adesão ao Programa, observado o disposto no artigo 16 desta Instrução Normativa.
§ 1° O contribuinte poderá, desde que no próprio semestre corrente, apresentar uma declaração extraordinária caso deseje retificar informações prestadas em declaração anterior ou para notificar a regularização de pendências no CADIN.
§ 2° O prazo constante do caput deste artigo não se aplica ao evento relacionado no inciso VII.
Seção III
Da Suspensão e Exclusão do Programa de Incentivos Fiscais
Subseção I
Suspensão do Programa
Art. 14. O contribuinte será suspenso do Programa, a partir do 1° dia do mês seguinte àquele referido nos §§ 1° e 2° do artigo 12 desta Instrução Normativa, caso as declarações periódicas não sejam homologadas dentro do mês em que deveriam ser entregues.
Subseção II
Exclusão do Programa
Art. 15. O contribuinte será excluído do Programa:
I – quando deixar de entregar por duas vezes, consecutivas ou não, a declaração de que trata o artigo 12 desta Instrução Normativa.
II – quando forem verificadas pendências no CADIN MUNICIPAL em 03 (três) declarações consecutivas, sejam elas declarações semestrais ou extraordinárias.
III – diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto n° 54.760, de 2014, e nesta Instrução Normativa.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte será considerado excluído do Programa retroativamente à data da homologação da primeira declaração entregue com registro de pendências no CADIN MUNICIPAL.
§ 2° A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se referem os artigos 17, 19, 24 e 26 desta Instrução Normativa, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que o contribuinte deixou de atender qualquer das condições para a permanência no Programa.
§ 3° Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 4° Na hipótese a que se refere o § 2° deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 5° Nas hipóteses previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo, quando o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
Seção IV
Do Reingresso no Programa de Incentivos Fiscais
Art. 16. Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte excluído do Programa poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o artigo 3° desta Instrução Normativa.
§ 1° É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 2° No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem o § 1° do artigo 17 e o § 1° do artigo 19 desta Instrução Normativa o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.
Seção V
Dos Incentivos Fiscais
Subseção I
Isenção do ISS
Art. 17. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 6° desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços incentivados relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1° A isenção do ISS será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data da homologação da DPI ou até o final do período de que trata o artigo 4° desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.
§ 2° A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não será concedida quando o prestador de serviços, obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou de outro documento exigido pela Administração, não o fizer.
§ 3° A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não será concedida enquanto perdurar a condição de suspensão do Programa de que trata o artigo 14 desta Instrução Normativa.
§ 4° A isenção do ISS de que trata o caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 18. A isenção de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa não poderá ser usufruída:
I – com o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional de que trata o Seção IV da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;
III – com outro programa de incentivo fiscal do Município.
Subseção II
Isenção do IPTU
Art. 19. Observado o disposto no artigo 20 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6° desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente ao imóvel por ele ocupado a partir do exercício seguinte ao da data da homologação da DPI.
§ 1° A isenção do IPTU será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos contados do exercício seguinte ao da homologação da DPI, ou até o final do período de que trata o artigo 4° desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.
§ 2° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.
Art. 20. A isenção do IPTU para cada exercício deverá ser solicitada por meio da declaração semestral de que trata o § 1° do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 1° Caso a adesão do contribuinte ao Programa ocorra no 2° semestre, o pedido de isenção do IPTU deverá ser solicitado na declaração de adesão.
§ 2° A não concessão da isenção em determinado exercício não impede que, para outros exercícios, o contribuinte seja contemplado com o benefício caso passe a preencher todos os requisitos necessários à sua obtenção.
§ 3° Para a emissão geral do IPTU de cada exercício serão consideradas as declarações homologadas até 31 de outubro do ano anterior.
§ 4° A homologação de declarações ou a ocorrência de outros eventos que alterem a tributação do IPTU, no período compreendido entre a data indicada no § 3° deste artigo e 31 de dezembro do mesmo ano, ensejará a revisão do lançamento do IPTU do ano seguinte pela Administração Tributária.
§ 5° A data indicada no § 3° poderá ser postergada por conveniência da Administração Tributária.
Art. 21. A isenção do IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando:
I – o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;
II – a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.
§ 1° Para fins de apuração do percentual de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os dois semestres anteriores ao da declaração com a solicitação de isenção do IPTU de que trata o artigo 20 desta Instrução Normativa.
§ 2° Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade de prestação de serviços no semestre anterior ao da apresentação da declaração de que trata o artigo 20, será considerado para fins de apuração do percentual de que trata o inciso I deste artigo apenas o semestre anterior ao da referida declaração.
§ 3° Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade de prestação de serviços no mesmo semestre da apresentação da declaração de que trata o artigo 20, será concedida a isenção do IPTU para o exercício seguinte, observado o disposto no § 4° deste artigo.
§ 4° A isenção concedida nos termos do § 3° será revogada caso o contribuinte não comprove, na declaração de que trata o § 1° do artigo 12 desta Instrução Normativa referente ao exercício da concessão do benefício, o atendimento do percentual mínimo disposto no inciso I deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera- se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Art. 22. Não será concedida a isenção do IPTU para imóveis que possuam registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL ou que não tenham promovido a devida atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 2° da Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 23. Nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa, se verificada a condição de suspensão ou de exclusão do contribuinte do Programa em 31 de dezembro do exercício corrente, o contribuinte não terá direito à isenção do IPTU para o exercício seguinte.
Subseção III
Isenção do ITBI
Art. 24. Observado o disposto no artigo 25 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6° desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel localizado na região incentivada.
Art. 25. A isenção do ITBI na aquisição do imóvel pelo contribuinte incentivado somente será concedida quando:
I – o imóvel a ser adquirido estiver devidamente cadastrado no Programa, por meio de declaração homologada;
II – a aquisição ocorrer após a homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa;
III – o imóvel a ser adquirido não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
IV – o contribuinte incentivado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
V – o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após o cadastramento do imóvel no Programa, o contribuinte poderá solicitar a isenção por meio de requerimento do interessado, acompanhado da documentação que será relacionada no momento do preenchimento da DPI, devendo o requerimento ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, por meio de sua Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais – DIESP, na Rua Pedro Américo, 32, Edifício Andraus, 6° andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
Subseção IV
Isenção do ISS da Construção Civil
Art. 26. Observado o disposto no artigo 27 e atendidas as condições estabelecidas no artigo 6° desta Instrução Normativa, o contribuinte incentivado terá isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.
Art. 27. A isenção do ISS de que trata o artigo anterior somente será concedida se:
I – o imóvel a ser construído ou reformado estiver devidamente cadastrado no Programa, por meio de declaração homologada;
II – as obras forem iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração que tenha cadastrado o imóvel no Programa;
III – o imóvel construído ou reformado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
IV – o contribuinte incentivado não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
V – o contribuinte incentivado não estiver enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.
Art. 28. Para a isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil prevista no artigo 26 desta Instrução Normativa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e indicando a referida isenção ou, no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, o tomador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS com a indicação da isenção do ISS.
Art. 29. A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se com isenção do ISS ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM n° 03/2013, assim como de requerimento de isenção do ISS, que deverá ser entregue juntamente com a documentação prevista na referida Instrução Normativa.
Seção VI
Da Aquisição de Estabelecimento Participante do Programa
Art. 30. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta Instrução Normativa.
§ 1° O contribuinte adquirente do estabelecimento incentivado deverá solicitar a manutenção dos benefícios concedidos por meio de requerimento, acompanhado da documentação que comprove a transferência do estabelecimento, a ser protocolado no Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, por meio de sua Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais – DIESP, na Rua Pedro Américo, 32, Edifício Andraus, 6° andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
§ 2° Uma vez comprovada a transferência do estabelecimento empresarial, para a permanência no Programa o contribuinte prestador de serviço deverá apresentar declaração semestral comprovando que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 31. A utilização das declarações de que trata esta Instrução Normativa obedecerá às especificações descritas no “Manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI”, disponível no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/zonaleste”.
Art. 32. Para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, os interessados poderão utilizar o “e-mail” “incentivosfiscais@prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 33. O artigo 5° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
IV – prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade de contribuinte incentivado nos termos da Lei 15.931, de 20 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 34. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM n° 3, de 22 de janeiro de 2014
Código de Serviço |
Item da Lei 13.701/03 |
DESCRIÇÃO |
Natureza |
01104 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
PJ |
01105 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria (profissional autônomo). |
PF |
02658 |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
PJ |
02666 |
1.02 |
Programação. |
PJ |
02682 |
1.03 |
Processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres. |
PJ |
02683 |
1.01; |
Outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres, prestados por profissional autônomo. |
PF |
02690 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos. |
PJ |
02691 |
1.04; |
Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (profissional autônomo). |
PF |
02798 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. |
PJ |
02879 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
PJ |
02917 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
PJ |
02918 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (profissional autônomo). |
PF |
02933 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
PJ |
03159 |
17.02 |
Resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing). |
PJ |
03167 |
17.02 |
Resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing) – profissional autônomo. |
PF |
04030 |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
PJ |
04073 |
4.01 |
Médico e biomédico (profissional autônomo). |
PF |
04111 |
4.01 |
Medicina e biomedicina (regime especial – sociedade). |
PJ |
04139 |
4.02 |
Análises clínicas. |
PJ |
04140 |
4.02 |
Radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
PJ |
04146 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo). |
PF |
04154 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade). |
PJ |
04170 |
4.03 |
Laboratórios. |
PJ |
04189 |
4.03 |
Hospitais. |
PJ |
04197 |
4.03 |
Clínicas e casas de saúde. |
PJ |
04219 |
4.03 |
Ambulatórios e prontos socorros. |
PJ |
04235 |
4.03 |
Sanatórios, manicômios e congêneres. |
PJ |
04251 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
PJ |
04260 |
4.05 |
Acupuntura. |
PJ |
04278 |
4.05 |
Acupunturista (profissional autônomo). |
PF |
04316 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
PJ |
04340 |
4.06 |
Enfermeiro (profissional autônomo). |
PF |
04359 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial – sociedade). |
PJ |
04375 |
4.06 |
Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo). |
PF |
04383 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
PJ |
04391 |
4.08 |
Fisioterapia. |
PJ |
04421 |
4.08 |
Fisioterapeuta (profissional autônomo). |
PF |
04430 |
4.08 |
Fisioterapia (regime especial – sociedade). |
PJ |
04472 |
4.08 |
Fonoaudiologia. |
PJ |
04499 |
4.08 |
Fonoaudiólogo (profissional autônomo). |
PF |
04502 |
4.08 |
Fonoaudiologia (regime especial – sociedade). |
PJ |
04510 |
4.08 |
Terapia ocupacional. |
PJ |
04545 |
4.08 |
Terapeuta ocupacional (profissional autônomo). |
PF |
04553 |
4.08 |
Terapia ocupacional (regime especial – sociedade). |
PJ |
04588 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia. |
PJ |
04596 |
4.09 |
Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo). |
PF |
04626 |
4.10 |
Nutrição. |
PJ |
04634 |
4.11 |
Obstetrícia. |
PJ |
04650 |
4.11 |
Obstetra (profissional autônomo). |
PF |
04677 |
4.11 |
Obstetrícia (regime especial – sociedade). |
PJ |
04693 |
4.12 |
Odontologia. |
PJ |
04723 |
4.12 |
Dentista (profissional autônomo). |
PF |
04731 |
4.12 |
Odontologia (regime especial – sociedade). |
PJ |
04774 |
4.13 |
Ortóptica. |
PJ |
04871 |
4.13 |
Ortóptico (profissional autônomo). |
PF |
04901 |
4.13 |
Ortóptica (regime especial – sociedade). |
PJ |
05037 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
PJ |
05053 |
4.14 |
Protético (profissional autônomo). |
PF |
05096 |
4.14 |
Próteses sob encomenda (regime especial – sociedade). |
PJ |
05100 |
4.15 |
Psicanálise. |
PJ |
05118 |
4.16 |
Psicologia. |
PJ |
05134 |
4.16 |
Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo). |
PF |
05142 |
4.16 |
Psicologia, clínica ou não (regime especial – sociedade). |
PJ |
05150 |
4.17 |
Casas de repouso e congêneres. |
PJ |
05177 |
4.17 |
Creches. |
PJ |
05185 |
4.17 |
Asilos. |
PJ |
05193 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
PJ |
05223 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
PJ |
05231 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
PJ |
05266 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
PJ |
05274 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
PJ |
05312 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
PJ |
05380 |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
PJ |
05398 |
5.01 |
Médico veterinário e zootécnico (profissional autônomo). |
PF |
05410 |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial – sociedade). |
PJ |
05428 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
PJ |
05436 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
PJ |
05460 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres, na área veterinária. |
PJ |
05479 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária. |
PJ |
05495 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária. |
PJ |
05517 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, na área veterinária. |
PJ |
05533 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
PJ |
05539 |
4.07 |
Farmacêutico (profissional autônomo). |
PF |
05540 |
4.10 |
Nutricionista (profissional autônomo). |
PF |
05542 |
4.03; |
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo. |
PF |
05543 |
4.22; |
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo. |
PF |
05576 |
4.02 |
Patologia e eletricidade médica. |
PJ |
05584 |
4.17 |
Casas de recuperação. |
PJ |
05657 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
PJ |
05665 |
6.04 |
Instrutor de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (profissional autônomo). |
PF |
05673 |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes. |
PJ |
05681 |
8.01 |
Professor de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes (profissional autônomo). |
PF |
05690 |
8.01 |
Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais. |
PJ |
05711 |
8.01 |
Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado. |
PJ |
05720 |
8.01 |
Professor de ensino superior, inclusive cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pósdoutorado e demais cursos seqüenciais (profissional autônomo). |
PF |
05738 |
8.02 |
Auto-escolas, moto-escolas e congêneres. |
PJ |
05754 |
8.02 |
Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (profissional autônomo). |
PF |
05762 |
8.02 |
Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
PJ |
06017 |
10.10 |
Distribuidor de bens de terceiros (profissional autônomo). |
PF |
06041 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
PJ |
06912 |
13.04 |
Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. |
PJ |
06920 |
13.04 |
Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação (profissional autônomo). |
PF |
06939 |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. |
PJ |
06955 |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (profissional autônomo). |
PF |
07005 |
9.01 |
Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima. |
PJ |
07013 |
9.01 |
Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres. |
PJ |
07056 |
9.01 |
Hospedagem em motéis. |
PJ |
07099 |
9.01 |
Hospedagem em apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres. |
PJ |
07100 |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (profissional autônomo). |
PF |
07285 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente |
PJ |
(*) Retificado no DOE de 24.01.2014, por ter saído com incorreções no original.