DOM de 27/03/2012
Aprova a Declaração de Instituições Financeiras – DIF versão 1.2, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 141 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras – DIF, versão 1.2 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I – os dados cadastrais do prestador de serviços;
II – a identificação do responsável pela declaração;
III – informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.
Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
- a) Banco Comercial;
- b) Banco de Investimento;
- c) Banco de Desenvolvimento;
- d) Banco Múltiplo;
- e) Caixa Econômica;
- f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
- g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
- h) Cooperativa de Crédito;
- i) Associação de Poupança e Empréstimo;
- j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
- k) Administradora de Consórcio;
- l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
- m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
- n) Sociedade Corretora de Câmbio;
- o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
- p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
- q) Companhia Hipotecária;
- r) Empresas em liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM durante o semestre civil.
Art. 5º A partir do segundo semestre do exercício de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.
Parágrafo único. A declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.
Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.2 estará disponível no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/”, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
- 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
- 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.
- 3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.