DOM de 25/04/2015
Dispõe sobre as regras aplicáveis ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI 2014 administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em função do previsto no artigo 18 da lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a aplicação do artigo 18 da lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, com vistas a fornecer segurança jurídica aos contribuintes ali descritos,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes que prestem os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que tenham lançamentos pendentes de revisão, por aplicação do disposto no artigo 18 da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, poderão requerer seu ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, via processo administrativo, a ser proto-colado até a data limite para adesão, prevista na legislação do PPI-2014, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú n° 206, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento de ingresso no Programa, devidamente fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, nos termos da legislação;
II – original e cópia do título de nomeação ou equivalente original e cópia, bem como comprovante de inscrição no CNPJ;
III – original e cópia do RG e CPF do titular;
IV – procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador, original e cópia do RG e CPF, quando o signatário do pedido de ingresso no parcelamento for procurador;
V – FDC – ficha de dados cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, considera-se lançamento pendente de revisão aquele relativo às obrigações principal e acessória que tenha sido constituído para fatos geradores anteriores a 31 de março de 2009.
§ 2° A formalização do pedido de ingresso de débito no parcelamento, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita Municipal e não implicará em prejuízo ao prosseguimento da revisão referida no parágrafo 1° deste artigo.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.