DOM de 15/05/2015
Dispõe sobre as regras aplicáveis aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a disponibilização do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituído pela Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, com alterações posteriores, e do Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando eventual disponibilização de outras modalidades de parcelamentos de débitos tributários em análise pela administração;
Considerando a necessidade de divulgar as regras aplicáveis aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar a inclusão de débito nos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quando não for possível fazê-la por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico específico de cada parcelamento e não couber responsabilidade ao sujeito passivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito cujo valor conste corretamente do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico específico de cada parcelamento.
Art. 2° Na situação prevista no caput do artigo 1° desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, os seguintes documentos:
I – requerimento de ingresso no programa de parcelamento, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, nos termos da legislação específica;
II – em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ, original e cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, de suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
III – em se tratando de pessoa física, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF;
IV – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador e do outorgante, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF, quando o signatário do pedido de ingresso no parcelamento for procurador.
- 1° Previamente ao comparecimento no local indicado no caput deste artigo, é necessário efetuar o agendamento no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, nos termos da Portaria SF/SUREM n° 208, de 26/12/2013.
- 2° Os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados até a data limite fixada na legislação específica de cada parcelamento.
- 3° A formalização do pedido de ingresso de débito no parcelamento, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita Municipal.
Art. 3° No caso de ações especiais, em que os encargos ainda não foram fixados judicialmente, o prazo para a com-provação de seu recolhimento deverá ser de 90 (noventa) dias contado da data de sua fixação pelo juízo competente.
Art. 4° Observado o prazo de vencimento das parcelas, o sujeito passivo poderá mudar a conta corrente autorizada para o débito automático das parcelas, desde que mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
Art. 5° Nos casos em que houver previsão legal para afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente, o interessado deverá acessar o aplicativo do respectivo parcelamento para proceder à solicitação e justifica-tiva desse afastamento.
Parágrafo único. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, o interessado deverá providenciar autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de exclusão do parcelamento.
Art. 6° No caso de parcelamento quitado com saldo credor a favor do contribuinte, ou no caso de parcela paga em duplicidade, o interessado poderá requerer, mediante processo administrativo, a restituição do valor recolhido a maior, apresentando na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, os seguintes documentos:
I – extrato do parcelamento e original e cópia simples dos documentos de arrecadação pagos em duplicidade ou a maior, conforme o caso;
II – em se tratando de pessoa jurídica, original e cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição conso- lidado, devidamente registrado no órgão competente e cópia simples do CNPJ;
III – em se tratando de pessoa física, original e cópia sim-ples do documento de identidade e cópia simples do CPF;
IV – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador e do outorgante, original e cópia simples do documento de identidade e cópia simples do CPF, quando o signatário do pedido de restituição for procurador.
- 1° Previamente ao comparecimento no local indicado no caput deste artigo, é necessário efetuar o agendamento no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, nos termos da Portaria SF/SUREM n° 208, de 26/12/2013.
- 2° Os documentos originais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser devolvidos ao interessado com a mensagem aposta “DOCUMENTO JÁ RECEPCIONADO”.
- 3° Na cópia recepcionada deverá constar que a mensagem anterior foi devidamente aposta no documento original.
Art. 7° A competência para autorizar a exclusão de débito, indevidamente incluído no parcelamento pelo interessado, é do Subsecretário da Receita Municipal.
- 1° Excluído o débito, o mesmo será amortizado do saldo remanescente da dívida com os valores já pagos, recalculando-se o valor das parcelas vincendas, respeitado o valor mínimo da parcela a pagar.
- 2° Excluídos todos os débitos de um parcelamento, o mesmo será cancelado.
Art. 8° Quando do pagamento da última parcela for apurada diferença a menor entre o valor total pago e o devido, será enviado comunicado ao interessado para emissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da parcela avulsa para a quitação do parcelamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem que a parcela avulsa tenha sido emitida, será gerada automaticamente a parcela complementar correspondente, com vencimento fixado para o último dia útil do mês corrente.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.