DOM de 19/06/2015
Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício 2014, nos termos dos incisos II e III do artigo 1° da Lei n° 11.614, de 13 de julho de 1994, e alterações posteriores.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, que recebeu, referente à competência do mês de janeiro de 2014, mais de 3 (três) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos, nos termos dos incisos II e III do artigo 1° da Lei n° 11.614, de 13 de julho de 1994, e alterações posteriores.
Art. 2° O interessado que se enquadrar na hipótese descrita no artigo 1° desta Instrução Normativa deverá solicitar a isenção parcial exclusivamente por meio de processo administrativo, até 31 de dezembro de 2015, desde que atendidas as demais condições da Lei n° 11.614, de 1994, e alterações posteriores, observada a exclusão do requisito referente ao limite de valor venal estipulado no caput do artigo 1° dessa lei, nos termos do artigo 4° da Lei n° 16.098, de 29 de dezembro de 2014.
§1° – Os processos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão ser protocolados nas Praças de Atendi-mento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia de documento que comprove que o imóvel integra o patrimônio do beneficiário;
II – cópia da notificação de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do pedido, relativo ao exercício de 2014;
III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF do interessado;
IV – cópia do comprovante de residência no imóvel, em nome do beneficiário da isenção, mediante apresentação de conta de luz, gás ou água, relativo ao mês de janeiro do exercício de 2014;
V – cópia do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido, relativo ao mês de janeiro do exercício de 2014;
VI – declaração do interessado, sob as penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município e de que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês de competência de janeiro do exercício de 2014, não ultrapassou o valor máximo estabelecido pela Lei n° 11.614, de 1994, e alterações posteriores, conforme modelo disponibilizado na página da internet da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
VII – planta ou “croquis” do imóvel, quando não exclusivamente residencial, ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área em que reside;VIII – cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locada;
IX – cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do requerente, transmitida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§2° – Para fins do disposto no inciso I deste artigo, se o requerente for viúvo ou pensionista, deverá ser apresentado o formal de partilha ou, na sua ausência, a certidão de óbito.
§3° – A não apresentação da documentação exigida poderá ocasionar o indeferimento do pedido de isenção.
§4° – A Administração Tributária poderá exigir outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários para a análise do pedido.
§5° – O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 3° Caberá recurso do resultado da análise do processo administrativo de pedido de isenção, em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato mencionado no § 5° do artigo anterior.
§1° – O recurso deverá ser protocolado nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras.
§2° – O extrato da decisão do recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei n° 14.107, de 2005.
Art. 4° A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.
Art. 5° A isenção parcial do IPTU poderá ser concedida de forma proporcional, quando o contribuinte for proprietário, compromissário ou detentor do domínio útil:
I – de todo o imóvel e ocupar parcialmente a área construída de sua propriedade como moradia; ou
II – de parte do imóvel e ocupar totalmente a sua área construída como moradia; ou
III – de parte do imóvel e ocupar parcialmente a sua área construída como moradia.
Parágrafo único. A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada.
Art. 6° Para requerer a isenção referente aos exercícios seguintes, o beneficiário deverá atender ao disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 15, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 7° A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa implicará renúncia à vantagem fiscal.
Art. 8° A concessão de isenção do IPTU não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação.