DOM de 23/07/2015
Disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 29 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 111 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.
§1° A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
§2° Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão dispensados da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.
Art. 2° O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação a que se refere o artigo 1° desta Instrução Normativa.
§1° A NFS-e que for objeto de parcelamento do crédito tributário será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.
§2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo aos débitos já inscritos em Dívida Ativa.
§3° Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, dentro do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.
§4° O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.
Art. 3° O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:
I – emissão de NFS-e em duplicidade;
II – emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para o mesmo fato gerador;
III – não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;
IV – serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;
V – erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:
a) valor do serviço;
b) valor da dedução;
c) código do serviço;
d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços – RPS, se for o caso);
§1° Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;
II – a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;
III – a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.
§2° Caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no inciso V do “caput” deste artigo, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.
Art. 4° O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:
I – inscrição na dívida ativa do Imposto relativo à NFS-e;
II – pagamento do Imposto relativo à NFS-e;
III – existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde -DPS;
IV – aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.
Art. 5° No caso de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, o prestador do serviço poderá consultar o motivo da rejeição.
§1° Caso o prestador não concorde com a rejeição da NFS-e, deverá indicar o motivo da discordância.
§2° Caso o prestador concorde com a rejeição da NFS-e por um dos motivos elencados nos incisos I ou III do artigo 3° desta Instrução Normativa, deverá cancelar a NFS-e rejeitada.
Art. 6° O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.
Art. 7° As dúvidas referentes aos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderão ser sanadas mediante consulta às informações disponíveis no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”
Art. 8° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.