(DOM de 17/08/2012)
Aprova a Declaração Tributária de Conclusão de Obra e dispõe sobre a emissão do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, instituída nos termos do art. 8° da Lei 15.406/2011, e disciplinar a emissão, pela Secretaria Municipal de Finanças, do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, doravante denominado apenas Certificado de Quitação do ISS Habite-se.
Seção I
Da Declaração Tributária de Conclusão de Obra
Art. 2º A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habitese, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, dar-se-á somente com o preenchimento da Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, e após o pagamento do imposto devido na prestação desses serviços.
§ 1º A DTCO deverá ser preenchida pelo responsável pela obra ou pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço, por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese.
§ 2° O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio de Senha Web.
§ 3° Quando devido, o pagamento do imposto deverá ser efetuado por meio de guia própria que será emitida, após o preenchimento da DTCO, por meio do aplicativo de que trata o § 1°.
Seção II
Da Emissão do Certificado
Art. 3º Após os procedimentos de que trata o art. 2°, o Certificado de Quitação do ISS Habite-se será emitido, pela internet, nos termos do modelo constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa, podendo ser acessado por meio de Senha Web no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 2°.
§ 1º A autenticidade do Certificado poderá ser verificada no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/certidoes, por meio da emissão da Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços – ISS Habite-se, nos termos do modelo constante do Anexo 2 desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de cancelamento do Certificado de Quitação do ISS Habite-se, a confirmação de autenticidade de que trata o § 1° será emitida conforme modelo constante do Anexo 3 desta Instrução Normativa.
Seção III
Das Deduções
Art. 4° O sujeito passivo do ISS poderá deduzir, da base de cálculo do imposto, as parcelas correspondentes à contratação de subempreitadas (mão de obra de terceiros), ou administração própria (mão de obra própria) executadas na obra e já tributadas pelo imposto, nos termos previstos no art. 14 da Lei 13.701/2003, desde que comprovados os respectivos recolhimentos.
Parágrafo único. São consideradas subempreitadas de serviços de construção civil, passíveis de utilização para dedução da base de cálculo do imposto, somente os serviços enquadrados nos itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, e que não possam ser enquadrados em outros itens da lista de serviços.
Art. 5° Quando o sujeito passivo do ISS informar, no preenchimento da DTCO, a existência de deduções da base de cálculo do imposto, será solicitado o seu comparecimento ao Setor de Habite-se da Divisão do Cadastro de Imóveis (DICI 4), localizado na Rua Pedro Américo nº 32, 19º andar, em dias de expediente normal da administração, das 9h às 16h, para a apresentação da documentação referente às deduções de que trata o art. 4°.
§ 1° A documentação referente às deduções da base de cálculo do imposto deverão ser apresentadas acompanhadas de formulários devidamente preenchidos, nos termos dos modelos constantes dos Anexos 4 e 5 desta Instrução Normativa.
§ 2° Para fins de comprovação das deduções de mão de obra de terceiros, só serão aceitas, no caso de prestador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas na contratação da subempreitada.
§ 3° Quando o prestador de serviço for estabelecido fora do Município de São Paulo e o serviço tiver sido prestado a partir de 01 de setembro de 2011, só será aceito, para fins de comprovação das deduções de mão de obra de terceiros, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador de Serviços – NFTS correspondente às subempreitadas contratadas.
§ 4° Os formulários mencionados no caput poderão ser apresentados em meio magnético.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 03 de setembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexo 4
Anexo 5