DOE de 19/09/2015
Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a edição da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico “https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.
Art. 2° A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.
Art. 3° Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.
Art. 4° Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
Art. 5° O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
Art. 6° A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
§1° A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
§2° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art.7° Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico “duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP.
Art. 8° Excepcionalmente, na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei n° 13.701, de 2003, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, regulamentado pelo Decreto n° 56.378, de 28 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A adesão ao PRD poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio do preenchimento e envio da D-SUP.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.