(DOM de 22/06/2016)
Disciplina o disposto no artigo 106, § 3°, do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 52.884, de 28 de dezembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre o procedimento de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF realizado por meio de englobamento fático previsto pelo artigo 106, § 3°, do Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – RIPTU, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 52.884, de 28 de dezembro de 2011, com o objetivo de uniformizar o tratamento fiscal dispensado aos imóveis que se enquadram na situação prevista naquele dispositivo, preservando a isonomia entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.
Art. 2° Quando houver edificação construída sobre área de diversos terrenos, para os quais não houve a prévia unificação de matrículas no Serviço de Registro de Imóveis, efetivar-se-á lançamento único do IPTU para a situação fática, observada a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 11 do RIPTU.
§ 1° O englobamento será efetuado somente para os terrenos alcançados pela projeção da edificação.
§ 2° Quando caracterizado um único uso para diversos terrenos, havendo edificação para aqueles não abrangidos pelo englobamento, o tipo e padrão da edificação acessória seguirá o da edificação principal, quando não houver previsão específica na Tabela V anexa à Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 3° A interligação de edificações por ausência de paredes de divisas não caracteriza o englobamento fático.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.