(DOM de 09/12/2016)
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 01, de 18 de março de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………
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§ 2° O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1° deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3° ……………………………………….
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§ 2° A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1° do artigo 2° desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
………………………………………………” (NR)
“Art. 4° ………………………………………
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§ 3°……………………………………………
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XXXI – 05542 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo;
………………………………………………” (NR)
“Art. 5° ………………………………………
Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.